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Indisponibilidade de ativos por determinação do CSNU

Indisponibilidade de ativos por determinação do CSNU
10/11/2021
Ivanice Floret
Principal
Lauri de Souza

Desde março de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.810, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Por indisponibilidade, a referida lei esclarece que se trata de proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente, sendo que os ativos são definidos como bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não.

No Brasil, as resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata. A indisponibilidade de ativos ocorrerá quando (i) por execução de resoluções CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, ou (ii) a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do CSNU ou de seus comitês de sanções. Nesse sentido, quando uma instituição financeira ou de pagamento, por exemplo, verificar que o nome de um cliente apareceu na lista CSNU, o bloqueio do ativo (no caso, a conta corrente ou conta de pagamento, por exemplo) deve ser efetuado imediatamente ou dentro de algumas horas.

Importante ressaltar que, a indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade. Além disso, os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias, tais como: (i) despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos, e (ii) pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.

Participação dos órgãos reguladores ou fiscalizadores no cumprimento das disposições do CSNU

A Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 determina que os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas emitam normas necessárias ao cumprimento das suas disposições. Nesse sentido, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n° 44 de 24 de novembro de 2020, determinou que as instituições autorizadas a funcionar cumpram, imediatamente, as medidas estabelecidas nas resoluções do CSNU e as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810/19.

As instituições sujeitas ao cumprimento da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 devem comunicar a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas aos seguintes órgãos:

  • Ministério da Justiça;
  • Segurança Pública;
  • Órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas, tais como: Banco Central do Brasil e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Participação da Área de Compliance no cumprimento das disposições do CSNU

De acordo com a Resolução COAF nº 31, de 7 de junho de 2019, as entidades devem (i) implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810, de 2019, e (ii) adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas relacionadas com o cumprimento daquela Lei.

Via de regra, a Área de Compliance tem o papel e responsabilidade, efetuar ações que garantam o cumprimento das disposições da Lei nº 13.810/2019 e da Resolução COAF citada anteriormente, as quais, geralmente, são descritos na Política de Compliance e Controles Internos da Instituição. Além disso, também cabe àquela Área, realizar a comunicação imediata às autoridades competentes, sobre a existência de indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência.

Adicionalmente, para fins de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810/2019 e das normas emitidas pelos órgãos reguladores ou fiscalizadores, é importante que a análise das listas publicadas pelo CSNU e seus conselhos, faça parte do processo de avaliação dos dados cadastrais (conhecido como onboarding) para abertura das contas corrente ou de pagamento, por exemplo. Vale ressaltar que, em caso de não cumprimento das disposições da Lei nº 13.810/2019, a nação integrante da Organização das Nações Unidas (ONU), estará sujeita a ações não coercitivas, como uma mediação, ou embargos e sanções econômicas

Cumprimento das disposições do CSNU para adesão ao PIX pelas Instituições de Pagamento

O tema indisponibilidade de ativos por determinação do CSNU é tão relevante que, o Banco Central, por meio da Resolução BCB n° 1 de 12 de agosto de 2020, determinou que instituições de pagamento que integrarem o Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), exclusivamente em virtude de sua adesão ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX), possuam procedimentos para cumprimento de sanções impostas por resoluções do CSNU.

Independentemente da questão de adesão ao PIX, o não cumprimento de regras CSNU por parte das instituições, sobretudo as financeiras e as de pagamento, podem levar a sanções que vão desde uma censura pública por parte do regulador da entidade, impacto na imagem da instituição ou até mesmo aplicação de penalidades financeiras.

Fonte
Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019
Resolução COAF nº 31, de 7 de junho de 2019
Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020
Resolução BCB n° 44 de 24 de novembro de 2020
United Nations Security Council
United Nations Security Council Consolidated List

 
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