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Enquadramento de Conglomerado Prudencial

Enquadramento de Conglomerado Prudencial
21/07/2022
Giovanna Ferraz
Expert
Julio Zanini
Expert

As novas regulamentações sobre instituições de pagamentos (IPs) emitidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em março de 2022, criaram tipos de conglomerados prudenciais compostos por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento (Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3). Esses conceitos, introduzidos pela Resolução BCB nº 197, de 11/03/22, permitem conferir regramento prudencial proporcional aos riscos e à complexidade dos conglomerados, a partir do seu enquadramento nos segmentos definidos pelo BACEN, a partir da Resolução CMN nº 4.553, de 30/01/2017.

A regulação prudencial estabelece requisitos para o gerenciamento de riscos decorrentes de suas atividades e aborda os requerimentos mínimos de capital, além de ter como objetivo mitigar os efeitos negativos de um eventual encerramento das atividades da instituição.

Abaixo a tabela dos cinco segmentos, elaborada de acordo com informações extraídas do BACEN:

tabela

Um segmento que não se enquadrará para uma IP é o Segmento S1, que é exclusivamente para bancos.

Para o Conglomerado Tipo 1, como a empresa líder é uma instituição financeira, a IP já tem hoje, pelas regras em vigor, suas informações consolidadas sob a responsabilidade dessa instituição, a qual está sujeita à competência regulatória do CMN. Para o enquadramento nos segmentos informados, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.553, de 30/01/2017.

Com relação ao Conglomerado Tipo 3, que tem um IP como líder e possui instituição financeira ou outra autorizada pelo BACEN em sua estrutura societária, esta poderá se enquadrar nos segmentos S2 a S5, de acordo com seu porte.

Para enquadramento no segmento, deve-se levar em consideração todo o arcabouço prudencial. Caso haja complexidade nessa verificação, o Conglomerado Tipo 3 pode se enquadrar no segmento S2 e, caso comprove porte e perfil de risco simplificado, pode se enquadrar no segmento S5.

Pode haver alteração de enquadramento dos conglomerados devido a mudanças de porte. Qualquer migração só produzirá efeitos após o final do semestre subsequente ao de apuração de novo enquadramento, com exceção da migração do segmento S4 para o S5 e vice-versa, que deverá ocorrer imediatamente.

Para minimizar as distorções de enquadramento, o BACEN poderá intervir determinando a alteração de enquadramento nos casos em que:

  • Não decorreu o prazo mínimo de atendimento aos requisitos de enquadramento.
  • O BACEN determinar melhor adequação de enquadramento devido as atividades praticadas.
  • Houver alteração de objeto social, criação ou alteração de carteira operacional, evento societário ou mudança no modelo de negócio.

Durante a fase transitória, o Conglomerado do Tipo 3 deverá ficar enquadrado no segmento S4 até dezembro de 2024, para uma adaptação gradual do novo arcabouço prudencial, ou alternativamente no S5, desde que utilize a metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). Apenas após esse prazo os conglomerados de Tipo 3 podem requerer alteração de enquadramento.

Com relação ao Conglomerado de Tipo 2, é proposto uma abordagem normativa prudencial mais simplificada para incentivar novos entrantes. Desta forma, o cálculo do requerimento aplicado a esse Conglomerado está previsto pela Resolução BCB nº 198, de 11/03/2022, que tem por objetivo uniformizar o tratamento dos agentes do mercado de pagamento, levando em consideração o porte e a complexidade dos envolvidos.

Vale observar que os conglomerados de Tipo 2 de maior porte, devem apresentar requerimentos adicionais para realizar a troca de segmento. Entre esses requerimentos está a adoção de regras de gerenciamento de riscos suplementares, constituição de base de dados de risco operacional (mesmo requerimento solicitado para conglomerados Tipo 1 e 3 de mesmo porte) e gerenciamento de risco de crédito robusto.

Adicionalmente, também está previsto para o Conglomerado de Tipo 2, uma implementação gradual do arcabouço prudencial proposto, com previsão de implantação integral a partir de 1º de janeiro de 2025.

Independentemente do tipo de conglomerado, as políticas e estratégias de gerenciamento de risco devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pela Diretoria da instituição, controladora do conglomerado.

Fonte:
Lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
Resolução BCB n° 80 de 25 de março de 2021
Resolução BCB Nº 199

1O porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total (ou alternativamente pelo valor do Ativo Total) do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil.

 
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