Qual a diferença entre instituição de pagamento e arranjo de pagamento?
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Chamamos de arranjo de pagamento o conjunto de regras e procedimentos relacionado a serviços de pagamento, tais como compras e pagamentos com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira. Geralmente, essas regras são definidas pelo instituidor do arranjo de pagamentos.
O instituidor de arranjo de pagamento é a entidade responsável pelo arranjo de pagamento, e em alguns casos, pelo uso da marca associada a esse arranjo. Via de regra, o instituidor de arranjo de pagamento é conhecido como a empresa responsável pela bandeira do seu cartão (instrumento de pagamento). Aproveite que está lendo esse artigo, pegue seu cartão de crédito e dê uma olhada no selo que está, geralmente, no canto inferior direito do plástico. Esse é o selo da bandeira do seu cartão. Você também pode observar que, se seu cartão tem a bandeira “M”, o número dele inicia com o dígito “5”, e se for da bandeira “V”, o número inicia com o dígito “4”.
Possivelmente, você já teve alguma experiência parecida com esta: ir até um estabelecimento comercial (um restaurante, por exemplo) e, ao utilizar seu cartão de crédito, o garçom faz o seguinte comentário: “Esse cartão não passa nessa maquininha. Só um instante que eu vou pegar a outra”. Quem define se seu cartão será aceito ou não nas maquininhas dos estabelecimentos (fornecidas pelas adquirentes, também chamadas de credenciadoras) é justamente o instituidor do arranjo de pagamento, ou seja, a bandeira.
Neste ponto, já podemos dizer que o arranjo de pagamento é uma tecnologia que possibilita transações de pagamento, enquanto o instituidor do arranjo de pagamento é a entidade que detém a tecnologia.
Os arranjos de pagamento podem ser abertos ou fechados. Num arranjo de pagamento aberto, o cartão de crédito é emitido por uma instituição de pagamento, e ele pode ser utilizado em qualquer estabelecimento, desde que a bandeira não imponha restrições. Já num arranjo de pagamento fechado, o cartão é emitido por um determinado estabelecimento (empresa de varejo, por exemplo) e somente pode ser utilizado dentro desse estabelecimento ou em parceiros do mesmo.
Outro tipo de entidade importante nesse contexto é a Instituição de Pagamento (IP), que via de regra não detém a tecnologia, então, faz uso do arranjo de pagamento de um terceiro. Uma IP viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos no âmbito de um arranjo de pagamento. Como exemplo de uma IP, temos os emissores de moeda eletrônica (entidade que gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga) e os emissores de cartões de crédito (instrumento de pagamento pós-pago).
Por meio de uma IP, podemos realizar transações como pagamentos, portar valores, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento, sem a necessidade de ter conta em um banco tradicional. Isso porque, as instituições de pagamento não são instituições financeiras, e por essa razão não podem realizar atividades de financiamento.
As instituições de pagamento são livres para aderir aos arranjos de pagamento, porém, a partir do momento em que passam a ter relevância sistêmica, em termos de volume de transações ou de recursos mantidos em contas de pagamento, passam a ter o prazo de 90 dias para ingressar com pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central.
Conta pra gente o que você quer ver no nosso blog. Mas só vale assuntos das áreas de contabilidade e finanças, tá?
Fonte: BACEN
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013
Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014
Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018
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