Política de PLD-FT e manuais de procedimentos para Instituição de Pagamento
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Cada vez mais, as regulamentações do Banco Central para as instituições financeiras estão se expandindo para as instituições de pagamento, como é o caso da Circular nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020, que estabelece a necessidade de existência documentada de política e manuais de procedimentos e controles internos que apresentem o tratamento pela instituição, no que se refere à prevenção da prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
A política de PLD-FT deve ser elaborada segundo os princípios e diretrizes que a entidade adota na prevenção das práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo no ambiente dos seus negócios. Por isso, dentre algumas especificações mínimas, o documento deve conter a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de controles internos, além de capacitação dos funcionários – a qual deve ser realizada periodicamente.
Já em relação aos manuais, o BACEN estipula os 4 documentos a seguir:
- Avaliação interna de risco de utilização de produtos e serviços da instituição, quanto à prática de PLD-FT
- Manual de mecanismos destinados a identificação, qualificação e classificação dos seus clientes.
- Manual que apresente dispositivos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e proceder especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
- Manual de procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da instituição, incluindo aqueles relativos à identificação e qualificação.
A política de PLD-FT deve ser aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da instituição, a qual deve aprovar os demais documentos. Além disso, é necessário que a instituição avalie a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos documentados. Essa avaliação também deve ser documentada em um relatório específico, elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro, o qual deve ser encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base ao comitê de auditoria, se houver, e ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição.
Se você trabalha em uma instituição de pagamento, startup ou fintech em que ainda não há política nem o manual de procedimentos à prevenção da prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ou necessita de treinamento referente a PLD-FT, a M2M SABER pode te ajudar.
Fonte: Circular nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
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