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Tipos de conglomerado prudencial

Tipos de conglomerado prudencial
26/07/2022
Giovanna Ferraz
Expert
Julio Zanini
Expert

As instituições de pagamento são reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN), a partir de regras destinadas a supervisionar e vigiar essas entidades, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Resolução BCB nº 80, de 25/03/2021 classifica essas entidades conforme os serviços de pagamento prestados em: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador de instrumento de pagamento e iniciador de transação de pagamento.

Na Circular nº 3.681, de 4/11/2013, o BACEN definiu as regras sobre gerenciamento de riscos, requerimentos mínimos de capital, governança, preservação da liquidez dos saldos em contas de pagamento entre outros pontos. Entretanto, não havia previsibilidade sobre a mensuração de capital de risco pela ótica de conglomerados prudenciais, cuja instituição líder fosse uma instituição de pagamento.

Dessa forma, foram emitidas normas pelo BACEN, definindo o conceito de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o qual substituirá a metodologia do patrimônio líquido ajustado (PLA), sendo aplicável aos conglomerados Tipo 2 e 3. Além disso, a nova regulamentação classificou o conglomerado prudencial, integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento, para melhor regulação do capital de risco.

De acordo com a Resolução BCB nº 197, de 11/03/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023, estarão vigentes as classificações dos conglomerados prudenciais efetuadas com base no tipo das instituições que realizam o serviço de pagamento (deve haver ao menos uma). Assim, houve uma segregação de conglomerados integrados por instituições de pagamentos (IPs) e instituições financeiras, que são mais complexos daqueles constituídos somente por IPs:

  • Tipo 1: Conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN ou instituição financeira ou outra instituição autorizada pelo BACEN, que também realize serviço de pagamento, mas que não pertence a nenhum conglomerado prudencial.
  • Tipo 2: Conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra que seja autorizada pelo BACEN.
  • Tipo 3: Conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.

Segundo a mesma Resolução, a instituição líder de conglomerado prudencial é definida nos termos da regulamentação “que trata dos critérios contábeis de elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.”

Caso haja um evento societário nos conglomerados de tipo 2 ou 3, de modo que os desenquadre em relação as suas classificações originais, as instituições desses conglomerados terão um prazo de três meses para adequar o arcabouço prudencial para o novo tipo enquadrado.

As classificações não afetam o tratamento das atividades realizadas. As instituições do conglomerado Tipo 1 não terão impacto, visto que suas informações são consolidadas por instituição financeira, já sujeita à regulação vigente. Para o tipo 3, a norma reconhece também como um conglomerado sujeito a regras prudenciais consolidadas, os grupos liderados por IPs e integrados por ao menos uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN. Para o Tipo 2, foi definido um tratamento simplificado para novos entrantes, em função da inexistência na composição do conglomerado de instituição financeira ou outra instituição autorizada pelo BACEN.

Patrimônio de Referência

Para o Conglomerado Prudencial do Tipo 1, como a instituição líder é uma instituição financeira, a regra para o cálculo do patrimônio de referência foi estabelecida pela Resolução CMN nº 4.955, de 21/10/21.

O Conglomerado Prudencial do Tipo 2 é o primeiro que pode ser estritamente composto por instituições de pagamento, as quais por não possuírem uma regulamentação específica sobre o risco de capital, utilizavam as mesmas regras que as instituições financeiras que não captam a totalidade do risco inerente ao negócio.

Para isso, foi emitida a Resolução BCB nº 198, de 11/03/2022, que dispõe sobre as regras para a composição do PRIP de conglomerado do Tipo 2 e para a instituição de pagamento que não faz parte de nenhum conglomerado prudencial.

As entidades do Tipo 2 devem manter, permanentemente, um montante de PRIP de modo que seja suprida a cobertura dos riscos associados aos serviços de pagamento prestados e às demais atividades exercidas.

O PRIP será apurado de forma consolidada e simplificada a partir de dados contábeis, de forma similar ao cálculo de capital para as instituições financeiras de menor porte e menor complexidade, a exemplo daquelas enquadradas no Segmento 5 (S5). De forma resumida o total de PRIP será dado pela soma das contas de capital e lucros, deduzidos dos prejuízos e das ações ou quotas adquiridas, além dos ajustes prudenciais previstos na própria Resolução.

Ainda relativo ao Conglomerado do tipo 2, a entidade deve implementar uma estrutura de gerenciamento contínuo de riscos capaz de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos: operacional, liquidez, crédito e demais riscos que a instituição esteja exposta.

Essa estrutura deve ser compatível com o modelo de negócio, proporcional à dimensão dos riscos que a instituição está exposta e adequada ao perfil de riscos da instituição. Adicionalmente, as políticas e estratégias de gerenciamento de risco devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição.

Para os conglomerados do Tipo 3, a proposta inova ao estender o cálculo consolidado do PR para todo o conglomerado (IPs e instituições financeiras), de acordo com a Resolução CMN nº 4.955, de 21/10/2021.

Segundo a metodologia aplicada, o PR é definido como o somatório do Nível I e Nível II, sendo que o Nível I é composto pela soma do Capital Principal e do Capital Complementar e o Nível II é dado basicamente pela soma dos instrumentos híbridos de capital e dívida.

Fonte:
Lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
Resolução BCB Nº 199

 
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