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Segmentação do Sistema Bancário

Segmentação do Sistema Bancário
05/03/2021
Julio Zanini
Expert

Regulamentação

Face a heterogeneidade do sistema financeiro, e seguindo as recomendações internacionais do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (sigla em inglês BCBS), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou e publicou a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, com o objetivo de segmentar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

Entende-se por regulamentação prudencial o arcabouço legal, vinculado ao Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, que estabelece requisitos para as instituições financeiras com foco no gerenciamento de riscos e nos requerimentos mínimos de capital para fazer face aos riscos decorrentes de suas atividades.

Portanto, a edição deste normativo procura compatibilizar a regulamentação ao porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento, bem como seu perfil de risco.

Segmentos

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos: Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3), Segmento 4 (S4) ou Segmento 5 (S5).

Porte e Atividade Internacional

De acordo com o BACEN, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição e o valor do PIB do Brasil, considerando:

  • Exposição Total, conforme metodologia definida pelo Banco Central do Brasil; e
  • PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos.

A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

A atividade internacional é considerada relevante nos casos em que o total consolidado de ativos no exterior da instituição seja igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Regras para Alteração do Enquadramento

As regras para alteração do padrão de enquadramento referem-se às condições necessárias para que uma instituição migre de um segmento para outro, ou seja:

Para o Segmento 1 (S1):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S1 por 03 (três) semestres consecutivos.

Para o Segmento 2 (S2):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S2:

  • Por 03 (três) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S3, S4 ou S5;
  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente do segmento S1.
Para o Segmento 3 (S3):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S3:

  • Por 03 (três) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S4 ou S5;
  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S1 ou S2.
Para o Segmento 4 (S4):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S4:

  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S1, S2 ou S3;
  • Imediatamente, se proveniente do segmento S5, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal.
Para o Segmento 5 (S5):

Imediatamente, quando a instituição se enquadrar nos requisitos do segmento S5.

Os prazos para alteração de enquadramento podem ser adiantados caso o BACEN perceba que a instituição já possui capacidade de atendimento da regulação prudencial aplicável ao segmento de destino, ou perceba ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem.

Alterações de enquadramento também podem ocorrer fora do prazo quando houver mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, ou outra mudança significativa do modelo de negócio, considerando as perspectivas para o porte e para a relevância da atividade internacional da instituição.

O BACEN também se reserva o direito de alterar enquadramento em prazo distinto quando ações de supervisão evidenciem melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino.

Fontes
Banco Central do Brasil – BACEN
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – AMBIMA