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Parecer de Orientação CVM nº 40 – O que a CVM diz sobre criptoativos

Parecer de Orientação CVM nº 40 – O que a CVM diz sobre criptoativos
02/10/2023
Giovanna Ferraz
Expert
Ivanice Floret
Principal

Introdução

O Parecer de Orientação nº40, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tem por objetivo mostrar os limites da atuação da CVM em relação aos ativos representados, digitalmente, que podem ser armazenados por meio de tecnologias de blockchains.

Com uma visão do entendimento da CVM, o mercado em geral terá um direcionamento melhor para criar um ambiente favorável para a atuação de criptoativos, com integridade e aderência aos princípios constitucionais legais, sem ferir as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Esse parecer não impede que operações ou ativos, embora estejam no âmbito da blockchain, estejam enquadrados nas normas existentes. Assim, serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários, tokenizados ou não, estarão sujeitos às regras já existentes aplicáveis a essas atividades.

Utilização do Parecer de Orientação

Como ainda não há uma regulamentação específica para criptoativos, o parecer possibilita maior segurança para as empresas que atuam com esse ativo e proporciona uma previsibilidade sobre quais normas serão emitidas sobre o assunto.

Dessa forma, as empresas conseguem se antecipar para adotar uma linha de plano de ação para se adequarem às normas que serão emitidas, bem como ajustar sistemas e processos.

Definição de criptoativo pela CVM

Os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Nesse sentido, essa é uma das razões pela qual ainda não há um entendimento uniforme sobre sua classificação.

Até o momento, para um primeiro enquadramento dos tokens, a CVM criou algumas categorias para indicação do tratamento jurídico, podendo os tokens se enquadrar em uma ou mais definições:

  • Token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): tokens que cumprem a função de moeda.
  • Token de utilidade (utility token): tokens utilizados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços.
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): tokens que representam outros ativos, por exemplo, security tokens, stablecoins e non-fungible tokens (NFTs). Esse token pode ou não ser considerado um valor mobiliário, dependendo de sua essência econômica e dos direitos conferidos aos titulares.

A definição de valor mobiliário encontra-se na Lei nº 6.385/76, que contém uma lista de todos os ativos que são valores mobiliários:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Lei nº 6.385/76)

No inciso IX do artigo citado, está contida uma definição aberta de valor mobiliário, o qual define que valores mobiliários são “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros” ofertados publicamente.

Assim, pode ser entendido que um token é um valor mobiliário quando:

  • Representa digitalmente algum ativo relacionado no Art 2º da Lei 6,385/76; ou
  • Enquadra-se no conceito aberto do inciso IX do Art 2º na medida em que seja contrato de investimento coletivo.

Além das definições acima, é entendido que contratos de investimento coletivo são valores mobiliários, ainda que invistam ou assumam exposições em ativos que não sejam valores mobiliários, e, derivativos em geral, são necessariamente caracterizados como valores mobiliários ainda que seu ativo subjacente seja um criptoativo.

Em relação às características de um valor mobiliário, a CVM tem atrelado algumas características aos investimentos em cripto para identificar se um contrato de investimento coletivo é um valor mobiliário. Assim, as características que um investimento deve ter para se enquadrar como valor mobiliário são:

  • Investimento;
  • Formalização;
  • Caráter coletivo do investimento;
  • Expectativa do benefício econômico;
  • Esforço de empreendedor ou de terceiro; e
  • Oferta pública.

Considerando que o escopo de um investimento em cripto tem algumas particularidades em relação à um outro investimento de prateleira, a CVM considera que:

  • criptoativos que estabeleçam o direito de seus titulares participarem nos resultados do empreendimento, por meio de participação ou resgate do capital, remuneração e recebimento de dividendos, atendem à característica da “expectativa do benefício econômico”.
  • quando a criação, aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento dependam da atuação do promotor ou de terceiros, está atendida à característica de “esforço de empreendedor ou de terceiro”.
  • Por ser inevitavelmente comercializada pela internet, a oferta pública do investimento não deve possuir impeditivos para que o público acesse a página da oferta do ativo, ou seja, não deve conter nenhum geoblocking, por mais que a oferta venha a ser realizada numa página logada.

Transparência de informações

Uma das preocupações da CVM em relação ao mercado de criptoativos é em relação à divulgação de informações.

Nesse sentido, a regulamentação da CVM é aplicável e deve ser observada quando da realização de ofertas públicas de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, destacando-se, primariamente, as normas que dispõem:

  • sobre registro e a prestação de informações periódicas dos emissores de valores e títulos admitidos à negociação em mercados regulados;
  • sobre ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados.

Além disso, a admissão à negociação secundária de qualquer valor mobiliário, inclusive aqueles representados na forma dos criptoativos, deve ocorrer em mercados organizados que possuam autorização da CVM, nos termos da Resolução CVM nº 135/22. Nesse âmbito, a CVM orienta àqueles que buscam a realização de ofertas públicas ao amparo da regulamentação vigente, a considerar a pertinência de incluir, no contexto da elaboração dos documentos previstos nas normas exigíveis, conforme o caso, um conjunto mínimo de informações específicas e que se relacionam aos valores mobiliários.

Esse conjunto mínimo de informações irá auxiliar a CVM, para uma decisão regulatória mais flexível, estando sujeita às evoluções e ao desenvolvimento da tecnologia, das características e das funções inerentes aos criptoativos. Portanto, essas informações não substituem as já requeridas pelas normas vigentes.

As informações mínimas que a CVM almeja exigir, para estudo de uma norma mais flexível em relação à criptoativos são:

  • Informações sobre os direitos dos titulares dos tokens (identificação do emissor do token, descrição de suas atividades, direitos conferidos aos titulares, etc); e
  • Informações sobre negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens (vantagens e desvantagens da utilização da tecnologia, aplicabilidade dos serviços de depósito centralizado, descrição da gestão da propriedade dos tokens, etc).

Os intermediários em mercado secundário que atuem, direta ou indiretamente, na oferta de criptoativos devem observar a regulação da CVM, no que concerne à negociação de valores mobiliários.

Conclusão

A CVM está disposta a adaptar suas regulamentações e normalizar cada vez mais o uso da tecnologia para realização de investimentos.

Assim, com o avanço dos novos tipos de investimentos, seja em tokenização de ativos ou investimentos em financiamentos coletivos (crowdfunding), a necessidade de adaptação à esse mercado se torna cada vez mais necessária, portanto, a CVM poderá abrir consultas públicas para ouvir a opinião do mercado em relação à esses temas além de já participar de iniciativas como o Sandbox, o qual se destina para criar ambientes diversos, testando assim a normatização vigente e indicando para qual direção ir.

Percebe-se que, para alguns assuntos, a CVM não abrirá mão, como a transparência de informações por exemplo, mantendo assim o devido zelo com o investidor e acompanhamentos dos agentes emissores dos investimentos.

Fontes:

CVM divulga Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários.
Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022.
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Presidência da República, Casa Civil.

 
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