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Modelagem PECLD – conceitos básicos

Modelagem PECLD – conceitos básicos
05/04/2023
Ivanice Floret
Principal
Giovanna Ferraz
Expert

Contextualização

Se você é da área de finanças, provavelmente, já ouviu falar na sigla PDD – associada a Provisão para Devedores Duvidosos. Com o advento das normas internacionais, houve uma atualização no termo, agora sendo mais chamado de PCLD1 , PECLD2 e até PPERiC3 – este último, originado devido à emissão das Resoluções 4966 e 219, aplicáveis às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, e às instituições de pagamento e administradoras de consórcio, respectivamente. Independentemente dos novos nomes, o mercado de forma geral continua utilizando o termo PDD ou provisão de perdas, os quais também serão utilizados neste artigo, para facilitar toda a compreensão.

Conceito

Quando o Brasil adotou as normas internacionais de contabilidade, por meio das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 a provisão de perdas passou por uma mudança relevante em sua ótica contábil e passou a ser chamada de PECLD. Antes, essa provisão era uma conta do passivo, ou seja, uma obrigação da empresa, já a PECLD trouxe a ideia de que uma entidade tem uma expectativa de perda das suas operações e, assim, o registro contábil eliminou aquele passivo e substituiu para uma conta retificadora do ativo, uma espécie de ajuste no Contas a Receber (clientes).

Premissas da PECLD

As premissas atuais da PDD advêm da norma internacional IFRS 9 – Instrumentos Financeiros, que apresenta a definição do termo como “Perdas de crédito esperadas são uma estimativa ponderada por probabilidade de perdas de crédito (ou seja, valor presente de todos os déficits de caixa) ao longo da vida esperada do instrumento financeiro”.

Essa nova norma, que não é tão nova assim, pois está vigente desde 2018, apresenta duas modalidades de perdas esperadas: o modelo simplificado, o qual deve considerar atributos específicos como por exemplo a contraparte, se pessoa física ou jurídica, e o modelo completo, na qual, dado o aumento significativo do risco de crédito, as perdas esperadas poderão ser calculadas considerando 12 meses ou toda o prazo da operação (lifetime), podendo voltar para o estágio inicial (cura), após cumprimento de critérios definidos pela instituição. Além disso, considerando a inadimplência, a apropriação das receitas é interrompida após 90 dias, evento conhecido como stop accrual.

A convergência ao IFRS 9

Depois que a IFRS 9 foi divulgada, as entidades reguladoras Brasileiras trataram de realizar a convergência total e/ou parcial dos seus critérios, com o Pronunciamento Técnico CPC 48, adotado pelas entidades supervisionadas pela CVM, e as Resoluções 4966 e 219, aplicáveis às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN e às instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

Por mais que a nova abordagem de perdas seja adequada e faça todo o sentido, especialmente depois da crise de 2008, as instituições terão muitos elementos para discussão e entendimento, antes da implementação da norma.

No que se refere às perdas esperadas, o IFRS 9 estabelece que, a modelagem inclua premissas de eventos futuros na projeção da provisão. Trata-se do modelo chamado de foward looking, em que informações sobre PIB (Produto Interno Bruto) e outros cenários macroeconômicos, sejam incorporados no cálculo.

O Pronunciamento Técnico CPC 48, harmonização do IFRS 9, alerta para o fato de que as instituições deverão contabilizar perdas esperadas para compromissos de empréstimo não sacados. Imaginem o impacto que as entidades varejistas terão para mensurar a respectiva perda para linhas rotativas, como cartões de crédito?

Modelagem PDD BACEN

Um dos pontos de grande discussão das Resoluções 4966 e 219, por exemplo, é a taxa efetiva de juros (TEJ). As normas destacam que em “caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada”.

A Resolução 309, que é complementar à Resolução 4966, estabelece que a taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.

Uma das grandes novidades dessa norma, diferentemente do IFRS 9, são os níveis de provisão para ativos financeiros inadimplidos, tanto para abordagem completa quanto para abordagem simplificada.

De acordo com a norma supracitada, para abordagem completa, o nível de provisão para perdas incorridas corresponde ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos na tabela que a norma apresenta em seu anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas, sobre o valor contábil bruto do ativo.

Já na abordagem simplificada, a instituição deve constituir, de forma adicional à provisão para perdas incorridas, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito para as operações de crédito, demais operações com característica de crédito e operações de arrendamento mercantil financeiro. A provisão adicional deve considerar os ativos com problemas de recuperação de crédito e as operações inadimplidas.

Essas provisões devem ser realizadas de forma complementar às perdas esperadas e devem ser realizadas “sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada”, ou seja, não extingue a necessidade da instituição realizar o cálculo de perdas esperadas que reflita o montante total recuperável na data da divulgação das demonstrações financeiras.

Como se percebe, a modelagem de PDD dos instrumentos financeiros é um item de sensível complexidade, cabendo às instituições planejar sua especificação, levando em consideração, principalmente, os seguintes pontos:

  • Triggers de aumento significativo de risco de crédito e cura.
  • Variáveis relacionadas ao histórico, variáveis estáticas e dinâmicas, e elementos prospectivos.
  • Agrupamentos de ativos homogêneos para fins de gestão de risco de crédito.
  • Política de baixa de ativos financeiros não recuperáveis (write-off).
  • Elementos de divulgação.

Normas como o IFRS 9, consequentemente o CPC 48 e as Resoluções 4966/219/309, requerem muitas discussões e envolvimento de profissionais de diferentes especialidades, incluindo de TI, pois, no fim do dia, será necessário um programa que consiga processar todos os critérios estabelecidos pelas normas... Mas aí, já é um outro artigo....

1 Perda de Crédito de Liquidação Duvidosa
2 Perda Esperada de Crédito de Liquidação Duvidosa
3 Provisão para Perdas Esperadas relacionadas ao Risco de Crédito

Fontes
Resolução CMN n° 4.966, de 25 de novembro de 2021
Resolução BCB n° 219, de 30 de março de 2022
Resolução BCB nº 309, de 28 de março de 2023
GALDI, F.; BARRETO, Eric; FLORES, E. Contabilidade de instrumentos financeiros. São Paulo: Editora Atlas, 2018.

 
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