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Conselho Monetário Nacional aprovou o Pronunciamento Contábil 46, que trata de Valor Justo

Conselho Monetário Nacional aprovou o Pronunciamento Contábil 46, que trata de Valor Justo
14/10/2019
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper
Ivanice Floret
Principal

Recentemente, por meio da Resolução 4.748 de 29 de Agosto de 2019, o BACEN tornou pública a aprovação do CMN quanto ao Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo. Nesse sentido, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão seguir aquele pronunciamento para fins de mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado, a partir de 1º de Janeiro de 2020.

Uma pergunta que frequentemente nos fazem: valor justo e valor de mercado são a mesma coisa?

O termo valor de mercado se refere ao preço que o mercado atribui a um determinado bem ou serviço. Entretanto, não existe mercado para todos os tipos de ativos financeiros. Por isso, o CPC 46 define Valor Justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Geralmente, o valor justo é o próprio preço de transação.

Na Resolução divulgada, o BACEN deixa claro que a apuração do valor justo é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.

Considerando que o CPC 46 apresenta os níveis de hierarquia de valor justo, presume-se que o BACEN deverá lançar olhar com mais acurácia para o nível 3, haja vista que essa categoria trata dos dados não observáveis para o ativo ou passivo, uma vez que não há informação disponível no mercado nem mesmo por similaridade.

Chama atenção que a nova Resolução não faz link com a Resolução 4.277/2013, que trata de requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado. Através da Resolução 4.748, o BACEN adota o termo valor justo, mais amplo que valor de mercado, mas, ao não fazer um link claro com a Resolução 4.277, deixa dúvida sobre a interação entre os dois normativos. A resolução de 2013, entre outras coisas, fala sobre metodologias de apreçamento e de ajustes prudenciais a serem feitos nos valores de mercado apurados por essas metodologias. Cita ainda, que alguns desses ajustes prudenciais devem ser realizados contabilmente, e os demais, deduzidos do Capital Principal. No nosso entendimento, aplica-se primeiro a Resolução 4.748, apurando o valor justo dos instrumentos financeiros, com efeito contábil, e sem deixar de considerar requisitos da Resolução 4.277 em relação às metodologias. Depois, são feitos os ajustes prudenciais que não se enquadram no conceito de valor justo, os quais serão apenas deduzidos do Capital Principal. Além da falta desse link entre as normas, há a necessidade de que o termo “valor justo” seja substituído nos demais normativos, incluindo a Resolução 4.277, evitando confundir o mercado em relação a essas terminologias.

A Resolução 4.748 representa mais um esforço do CMN em realizar a convergência da regulação contábil aplicável ao Sistema Financeiro Nacional de acordo com o padrão das normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Para as grandes instituições financeiras e também para as internacionais, essa atuação é super bem-vinda, uma vez em que ocasionará em uma diminuição das diferenças de princípios contábeis do COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional versus internacionais.

Fonte: Resolução 4.748 de 29 de Agosto de 2019 Pronunciamento Técnico 46 – Mensuração do Valor Justo

 
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