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Limites e Padrões Regulamentares BACEN - Resolução Nº 69/2021
Introdução
No exercício da competência legal, cabe ao Banco Central do Brasil (BACEN), a missão de assegurar a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o regular funcionamento das suas entidades supervisionadas.
Para isso, um dos seus objetivos consiste em avaliar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, no tocante aos riscos assumidos e à capacidade de gerenciamento dentro de limites regulamentares e prudenciais.
Monitoramento
O adequado monitoramento das instituições consiste em avaliar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado para seus respectivos limites operacionais.
Em outras palavras, este monitoramento tem a finalidade de acompanhar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, dos limites operacionais estabelecidos em documentos normativos, assegurando a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Fontes
As informações utilizadas para a execução do monitoramento são obtidas a partir do envio, pelas instituições, do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), o qual tem por objetivo apresentar as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites e padrões regulamentares monitorados pelo BACEN, na data-base de apuração. Para cada limite o documento conterá dois conjuntos de informações: (i) apuração da situação da Instituição; e (ii) apuração da exigência do Banco Central e da Margem (ou Insuficiência) da Instituição em relação ao limite considerado.
Além deste documento, deve-se atentar para o Relatório de Gerenciamento de Riscos, atualmente chamado de Relatório de Pilar 3, cuja divulgação confere maior transparência às informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR).
Limites e Padrões Regulamentares
De acordo com o BACEN, a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares. De acordo com o referido normativo, devem ser encaminhadas ao BACEN as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições:
- Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
- Requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013;
- Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
- Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996;
- Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
- Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que trata a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018;
- Operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;
- Fundo de liquidez, em relação às agências de fomento, de que trata a Resolução n° 2.828, de 30 de março de 2001;
- Requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017.
Além disso, devem ser encaminhadas também as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas, apuradas em base individualizada:
- Financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução nº 1.133, de 15 de maio de 1986;
- Capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
- Operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018.
Vale ressaltar que, de acordo com a respectiva norma, as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento e as administradoras de consórcios ficam dispensadas da elaboração e da remessa destas informações. Porém, esta dispensa não exime estas instituições da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.
Fonte
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN