Nenhum resultado encontrado.

BASILÉIA - Pilar I, Pilar II e Pilar III

BASILÉIA - Pilar I, Pilar II e Pilar III
03/03/2021
Julio Zanini
Expert

Introdução

A história bancária foi marcada por movimentos, mudanças e adaptações às novas realidades, como a internacionalização dos produtos e serviços bancários, a globalização das instituições financeiras e o crescimento dos mercados financeiros. Durante este processo, foram registradas várias anomalias, a partir de instabilidades econômicas dos sistemas monetários nacionais e internacionais, gerando questionamentos sobre a necessidade do fortalecimento do sistema monetário internacional e a estabilidade das instituições financeiras dos países.

Como resposta às turbulências nos mercados, o Bank for International Settlements (BIS) criou o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Basle Committee on Banking Supervision), composto por 45 autoridades monetárias e supervisoras de 28 jurisdições, o qual divulgou o Acordo da Basileia, inserindo princípios de supervisão bancária (Basel core principles) e um sistema para mensuração e padronização dos requerimentos mínimos de capital, objetivando dar mais segurança e preservação à solidez do sistema bancário mundial.

Além disso, as recomendações deste Comitê visam harmonizar a regulação prudencial adotadas pelos seus membros, com objetivo de melhorar a competição entre os bancos internacionalmente ativos, cuja relevância é crescente em face da internacionalização dos mercados financeiros. O Banco Central do Brasil (BCB), como membro do Comitê da Basileia desde 2009, busca assegurar que a convergência da regulação financeira brasileira para as recomendações do Comitê de Basileia considere as condições estruturais da economia brasileira.

Basiléia I e II

O Acordo de Basileia I (1988) estabeleceu recomendações para as exigências mínimas de capital para instituições financeiras internacionalmente ativas para fins de mitigação do risco de crédito. Em 1996, essas recomendações foram aprimoradas com a incorporação de requerimentos para a cobertura dos riscos de mercado no capital mínimo exigido das instituições financeiras.

As recomendações conhecidas como Basileia II (2004), revisão do primeiro Acordo, agregou princípios para uma avaliação mais precisa dos riscos incorridos por instituições financeiras internacionalmente ativas. Direcionado aos grandes bancos, o documento detalha os três pilares para a regulação prudencial:

Pilar 1: critérios para o cálculo dos requerimentos mínimos de capital (riscos de crédito, mercado e operacional);

Pilar 2: princípios de supervisão para a revisão de processos internos de avaliação da adequação de capital, de forma a incentivar a aplicação, pelos próprios supervisionados, de melhores práticas de gerenciamento de riscos por meio do seu monitoramento e mitigação;

Pilar 3: incentivo à disciplina de mercado por meio de requerimentos de divulgação ampla de informações relacionadas aos riscos assumidos pelas instituições.

Em 2006, com o avanço das discussões sobre requerimentos de risco de mercado para a carteira de negociação (trading book) das instituições financeiras, as recomendações foram compiladas de forma a permitir única referências às recomendações do Comitê. O arcabouço de Basileia II representou importante melhoria para avaliação de riscos, tornando os requisitos prudenciais mais sensíveis ao risco, bem como considerando aspectos associados as crescentes inovações financeiras.

Basiléia III

O arcabouço das recomendações conhecidas como “Basileia III” é a resposta à crise financeira internacional de 2007/2008. Divulgado pelo Comitê de Basileia a partir de 2010, as novas recomendações têm como objetivo o fortalecimento da capacidade de as instituições financeiras absorverem choques provenientes do próprio sistema financeiro ou dos demais setores da economia, reduzindo o risco de propagação de crises financeiras para a economia real, bem como eventual efeito dominó no sistema financeiro em virtude de seu agravamento.

Regulamentação prudencial - Os 3 pilares de basiléia II

Abordaremos aqui um pouco mais sobre os 3 pilares estabelecidos por Basiléia II.

Pilar 1 – Exigência de Capital Mínimo

O primeiro Pilar do Acordo da Basiléia II trata da exigência/requerimentos de capital mínimo. O mesmo apresenta abordagens para três diferentes tipos de risco: risco de crédito, risco de mercado e risco operacional.

Risco de Crédito: O acordo de Basiléia II apresenta como forma de mensuração do risco de crédito o Método Padronizado, já abordado no Acordo de 1988, e, além desse, duas novas alternativas para mensuração de risco de crédito baseadas em classificações internas de risco (Internal Ratings Based – IRB). A abordagem do método padronizado é uma revisão da metodologia proposta no Acordo de 1988. Dentro do IRB, os bancos podem optar por um estágio mais básico (Fondation) ou por um mais avançado (Advanced). No primeiro, os bancos utilizam estimativas internas para probabilidade de inadimplência associada à categoria do tomador, e os supervisores fornecerão os outros insumos componentes de risco. Já no segundo, os bancos têm a permissão para desenvolver um processo de alocação de capital interno considerando estimativas internas para componentes de risco.

Risco de Mercado: O Comitê de Supervisão Bancária trata de risco de mercado como as posições de ativos financeiros e instrumentos financeiros derivativos e operações de proteção (hedge) de outros ativos. Pela definição constante neste Acordo, este risco representa a possibilidade de uma instituição sofrer perdas em posições dentro e fora do balanço devido às oscilações nos preços de mercado. Os métodos de medição do risco de mercado poderão ser o chamado método básico ou alternativamente um modelo da própria instituição (interno), desde que devidamente aprovado e autorizado seu uso pela entidade supervisora.

Risco Operacional: Já no que diz respeito ao risco operacional, a exigência de capital mínimo para esse tipo de risco não era tratada no primeiro acordo. A partir de Basiléia II passa a existir a recomendação de manutenção de capital para possíveis perdas operacionais. Este capital pode ser calculado de três formas, conforme o primeiro Pilar de Basiléia II: (i) método básico; (ii) método padronizado; (iii) método avançado. O método básico (basic indicator aprroach) obtém o capital a ser alocado para risco operacional através da aplicação de um fator sobre uma média da receita bruta dos últimos três anos da instituição financeira. Esta é a forma de cálculo mais simplificada, visto que se baseia meramente em padrões contábeis. O método padronizado (standardized approach) também é baseado na receita bruta dos últimos três anos, porém este método utiliza diferentes índices multiplicadores para as diferentes linhas de negócio. Já o método avançado (advanced measurement approach) compreende a adoção de métodos de mensuração, incluindo critérios quantitativos e qualitativos.

Portanto, de acordo com a regulamentação prudencial, o Pilar 1 reflete os critérios para o cálculo dos requerimentos mínimos de capital (PR, Nível I e Capital Principal) a partir do risco de crédito (ativos ponderados pelo risco - RWACPAD e RWACIRB); risco de mercado (ativos ponderados pelo risco - RWAMPAD e RWAMINT) e risco operacional (ativos ponderados pelo risco relativas ao risco operacional - RWAOPAD e RWAOAMA).

Além disso, o Adicional de Capital Principal (buffers de conservação e contracíclico) e Instituições sistemicamente importantes (D-SIBs e G-SIBs) assim como a Razão de Alavancagem - RA (Leverage Ratio) também são considerados pela regulamentação como integrantes do Pilar 1.

Pilar 2 – Supervisão Bancária

O segundo Pilar, “Revisão no Processo de Supervisão”, ressalta a importância da manutenção de um eficiente gerenciamento de risco por parte dos bancos. O objetivo desse Pilar é assegurar que as instituições bancárias mantenham processos internos sólidos a fim de avaliar a adequação do seu capital, com base em uma avaliação completa dos seus riscos.

O acordo apresenta princípios essenciais de revisão de supervisão, citados a seguir:

Princípio 1: os bancos devem ter processos para avaliar sua adequação de capital em relação ao seu perfil de risco e estratégia para manter seus níveis de capital.

Princípio 2: os supervisores devem revisar e avaliar as avaliações internas e estratégias dos bancos com relação a adequação de capital, bem como suas habilidades para monitorar e assegurar sua conformidade com os índices de capital regulatório.

Princípio 3: os supervisores devem esperar que os bancos operem acima do índice de capital mínimo e devem ter a habilidade de exigir destes a manutenção de um capital acima do mínimo.

Princípio 4: os supervisores devem procurar interagir num estágio inicial para prevenir que o capital caia abaixo dos níveis requeridos como mínimo a fim de suportar as características de risco de um banco específico e deve requerer ações rápidas de reforço se o capital não for mantido ou restabelecido.

O Comitê de Supervisão Bancária busca através deste Pilar, que os bancos não mantenham apenas os níveis mínimos de capital para suportar o risco em seu negócio, mas também desenvolvam e utilizem melhores técnicas de administração e monitoração do risco.

Adicionalmente, os princípios de supervisão aqui definidos determinam ainda que o Pilar 2 contemple riscos não cobertos no Pilar 1, tais como cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e o processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).

Pilar 3 – Disciplina de Mercado

O terceiro Pilar do acordo tem o intuito de complementar as abordagens de requerimento de capital e do processo de revisão da supervisão. O Pilar está baseado no desenvolvimento de regras que estimulem maior disciplina do mercado através do aumento da transparência das instituições financeiras. Desta forma os agentes de mercado, tais como acionistas e clientes, teriam informações suficientes para viabilizar uma avaliação da gestão dos riscos efetuados pelos bancos e seus níveis de adequação de capital.

Segundo o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, a disciplina de mercado teria o papel de reforçar a regulação de capital e outros esforços fiscalizadores na promoção de segurança e solidez dos bancos e sistemas financeiros, proporcionando aos participantes do mercado perfeitas condições de análise do risco através de divulgações de informações dos bancos. O Pilar está baseado em aumentar a transparência e impelir uma melhor administração dos riscos pelos bancos.

O Comitê de Supervisão Bancária acredita que estas divulgações têm particular relevância para proteção do programa, onde a confiança nas metodologias internas permite aos bancos mais discrição na avaliação de requerimento de capital. A princípio, através das divulgações propostas, o mercado teria informações consistentes e compreensíveis para análise do risco a que cada instituição está exposta.

Fontes
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN

 
Tenha acesso ilimitado

Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.

R$100

/mês

Começar Também preciso de pontos CRC