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Liquidação Antecipada de Empréstimo
Introdução
Antes de falarmos sobre a liquidação antecipada, é importante conceituar uma operação de crédito. Um empréstimo concedido baseia-se em um contrato realizado entre duas partes, onde um consumidor denominado tomador ou devedor (pessoa física ou pessoa jurídica) e um credor, celebram uma transação.
Esse contrato tem por objetivo disciplinar a relação jurídica entre o tomador ou devedor e o credor, seja uma instituição financeira ou não, servindo o presente instrumento para regular os direitos e obrigações submetidos à ambas as partes, inclusive ao que dispuser a lei e os normativos emanados pelas autoridades competentes.
Agora que já sabemos o que é uma operação de crédito, a sua liquidação de forma antecipada pode ser entendida como uma quitação do saldo devedor antes da data de seu vencimento. Vale ressaltar que este pagamento poderá ser parcial ou total do respectivo saldo devedor.
Regulamentação
O Código de Defesa do Consumidor, Seção II – Das Cláusulas Abusivas, artigo 52, que dispõe sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, estabelece em seu parágrafo 2º que é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nesta mesma linha, o Banco Central do Brasil (BACEN), a partir da Resolução nº 3516, de 06 de dezembro de 2007, com alterações promovidas pela Resolução nº 4320, de 27 de março de 2014, dispõe sobre liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.
Critérios e Premissas
Com o advento da Resolução nº 3516, de 06 de dezembro de 2007, é expressamente vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
Para as operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro contratadas antes de 10/12/2007 (data da entrada em vigor desta resolução) podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
Com as modificações introduzidas pela Resolução nº 4320, de 27 de março de 2014, o BACEN determina ainda que o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada destas operações, contratadas a taxas prefixadas, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato.
Além disso, a utilização da taxa de juros pactuada no contrato para apuração do valor presente mencionado deve estar prevista em cláusula contratual específica.
Vale ressaltar que estas premissas valem tanto para a quitação total da dívida quanto para amortização do saldo final.
Procedimentos Contábeis
Na liquidação antecipada de um empréstimo, é necessário admitir que nada se fala de "despesas" porque não houve perda e nem desconto, mas sim expurgo de valores que, por estarem classificados em contas patrimoniais, ainda não tiveram reflexos no patrimônio líquido através das contas de resultado. Segue abaixo um pequeno demonstrativo dos lançamentos contábeis na instituição que concede o empréstimo a uma taxa prefixada:
1) pelo registro do empréstimo e dos juros da transação
D – Empréstimos (Ativo Circulante)
C – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante)
2) pela apropriação da receita correspondente ao mês, considerando-se o método linear
D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Rendas de empréstimos (Receita)
Obs.: mesmo que o empréstimo seja liquidado apenas na data do vencimento, os juros devem ser apropriados
mensalmente, de
acordo com a competência.
3) pela liquidação antecipada do empréstimo
D – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante)
D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Empréstimos (Ativo Circulante)
4) pela reversão dos valores contabilizados em contas patrimoniais face a redução proporcional dos juros e demais
acréscimos decorrentes da liquidação antecipada do empréstimo
D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Empréstimos (Ativo Circulante)
FONTES
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Resolução nº 3516, de 06 de dezembro de 2007, do BACEN
Resolução nº 4320, de 27 de março de 2014, do BACEN
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