Quem nunca ouviu falar, ou até pior, quem nunca precisou honrar algum compromisso com acréscimos de multa, juros e/ou mora contratual, em função de uma temporária insuficiência de caixa ou até mesmo esquecimento? A M2M espera que não, mas no sentido de contextualizar o assunto, precisamos entender exatamente o que seriam estes adicionais previstos nos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras. Antes de chegar até eles, vamos a uma pequena introdução.
Um empréstimo concedido baseia-se em um contrato realizado entre duas partes, onde um consumidor denominado tomador ou devedor (pessoa física ou pessoa jurídica) e um credor, celebram uma transação.
Este contrato tem por objetivo disciplinar a relação jurídica entre o tomador ou devedor e o credor, seja uma instituição financeira ou não, servindo o presente instrumento para regular os direitos e obrigações submetidos à ambas as partes, inclusive ao que dispuser a lei e os normativos emanados pelas autoridades competentes.
Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o Código Civil Brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Em outras palavras, é um encargo que a instituição financeira cobra do devedor objetivando compensar o fato de só ter recebido o valor devido depois da data preestabelecida.
Logo, os Juros de Mora e Multa Contratual são aplicados como penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas ou regras contratuais.
Juros de mora são taxas calculadas sobre o atraso do pagamento de um determinado empréstimo/título, proporcionais a um determinado período de tempo. Se o devedor posterga em 60 dias um pagamento, os juros devem ser calculados com base em 02 meses de atraso. Vale ressaltar que, salvo definição expressa em contrário, os juros também são calculados apenas sobre o valor da parcela atrasada e não sobre o valor total da dívida.
Por sua vez, a multa contratual busca assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos, caso uma das partes não cumpra o acordo. A multa pode ser aplicada somente se estiver prevista em contrato e pode ser cobrada independentemente do tempo de atraso. Em outras palavras, se a conta for paga com 1 dia de atraso, a multa incidirá em sua totalidade e de qualquer jeito.
De acordo com a Resolução nº 4.558/17, do Banco Central do Brasil (BACEN), as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos:
Esclarece ainda o Regulador que a taxa dos juros remuneratórios previstos no item I deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
Mas qual seriam as taxas de juros de mora e multa contratual aplicadas quando caracterizada a inadimplência? A depender da relação jurídica mantida, a lei estabelece o limite máximo a ser cobrado. Abaixo estão exemplificadas algumas situações:
O cálculo dos valores moratórios (juros e multa) variam de acordo com o valor do documento e a quantidade de dias em atraso. Abaixo, você tem um exemplo de como calcular estes encargos:
Considerando os seguintes dados da operação:
Conforme já informado anteriormente, os juros de mora e multa contratual são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas. Devem ser integralmente reconhecidos conforme o seu fato gerador, observando o Princípio da Competência, independentemente de seu recebimento.
Vale ressaltar que o BACEN veda o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos (Resolução nº 2682/99).
FONTES
Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)
Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
BACEN – COSIF: Manual de Normas do Sistema Financeiro
Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999, do BACEN
Resolução nº 4558, de 23 de fevereiro de 2017, do BACEN