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Multa e Juros de Mora

Multa e Juros de Mora
11/12/2020
Julio Zanini
Expert

Introdução

Quem nunca ouviu falar, ou até pior, quem nunca precisou honrar algum compromisso com acréscimos de multa, juros e/ou mora contratual, em função de uma temporária insuficiência de caixa ou até mesmo esquecimento? A M2M espera que não, mas no sentido de contextualizar o assunto, precisamos entender exatamente o que seriam estes adicionais previstos nos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras. Antes de chegar até eles, vamos a uma pequena introdução.

Um empréstimo concedido baseia-se em um contrato realizado entre duas partes, onde um consumidor denominado tomador ou devedor (pessoa física ou pessoa jurídica) e um credor, celebram uma transação.

Este contrato tem por objetivo disciplinar a relação jurídica entre o tomador ou devedor e o credor, seja uma instituição financeira ou não, servindo o presente instrumento para regular os direitos e obrigações submetidos à ambas as partes, inclusive ao que dispuser a lei e os normativos emanados pelas autoridades competentes.

Conceitos

Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o Código Civil Brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Em outras palavras, é um encargo que a instituição financeira cobra do devedor objetivando compensar o fato de só ter recebido o valor devido depois da data preestabelecida.

Logo, os Juros de Mora e Multa Contratual são aplicados como penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas ou regras contratuais.

Juros de mora são taxas calculadas sobre o atraso do pagamento de um determinado empréstimo/título, proporcionais a um determinado período de tempo. Se o devedor posterga em 60 dias um pagamento, os juros devem ser calculados com base em 02 meses de atraso. Vale ressaltar que, salvo definição expressa em contrário, os juros também são calculados apenas sobre o valor da parcela atrasada e não sobre o valor total da dívida.

Por sua vez, a multa contratual busca assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos, caso uma das partes não cumpra o acordo. A multa pode ser aplicada somente se estiver prevista em contrato e pode ser cobrada independentemente do tempo de atraso. Em outras palavras, se a conta for paga com 1 dia de atraso, a multa incidirá em sua totalidade e de qualquer jeito.

De acordo com a Resolução nº 4.558/17, do Banco Central do Brasil (BACEN), as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos:

  1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
  2. Multa, nos termos da legislação em vigor; e
  3. Juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Esclarece ainda o Regulador que a taxa dos juros remuneratórios previstos no item I deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.

Limites

Mas qual seriam as taxas de juros de mora e multa contratual aplicadas quando caracterizada a inadimplência? A depender da relação jurídica mantida, a lei estabelece o limite máximo a ser cobrado. Abaixo estão exemplificadas algumas situações:

  1. Relações de consumo (entre pessoa jurídica e pessoa física ou cliente final): os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme o Código Civil Brasileiro (art. 406) e o Código Tributário Nacional (artigo 161, § 1º). A multa contratual está limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, segundo determina o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, § 1º);
  2. Relação jurídica não especificada (empresa x empresa): caso não se enquadre na hipótese anterior, os juros de mora devem ser calculados em até 1,0% ao mês ou 12% ao ano, conforme o Código Civil Brasileiro (art. 406) e o Código Tributário Nacional (artigo 161, § 1º). A multa contratual pode variar de acordo com o objeto do contrato e as partes ali envolvidas.

Exemplo de como Calcular Juros Mora e Multa Contratual

O cálculo dos valores moratórios (juros e multa) variam de acordo com o valor do documento e a quantidade de dias em atraso. Abaixo, você tem um exemplo de como calcular estes encargos:

  • Há um boleto que deveria ter sido pago no dia 15 de julho de 2020. Mas, somente no dia 25 do mesmo mês o devedor consegue quitar a dívida. Qual o valor que deverá ser pago?

Considerando os seguintes dados da operação:

  • Valor do boleto: R$ 5.000,00
  • Multa de 2%, pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida
  • Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida
  • Data de vencimento: 15/07/2020
  • Data de pagamento: 25/07/2020

  1. Cálculo de juros moratórios
    Taxa de juros = 1% ao mês
    R$ 5.000,00 x 1% = R$ 50,00
    R$ 50,00 / 30 dias = R$ 1,667 ao dia
    R$ 1,667 x 10 dias de atraso = R$ 16,67
    Juros moratórios = R$ 16,67

  2. Cálculo da multa contratual
    Conforme informado anteriormente, a multa independe dos dias de atraso. Nesse caso, a conta será:
    Multa = 2% do valor da parcela/contrato
    R$ 5.000,00 x 2% = R$ 100,00
    Multa contratual = R$ 100,00

  3. Cálculo total da dívida
    Agora que você já chegou no cálculo dos juros moratórios e da multa contratual, basta somar os dois valores para saber o valor total do boleto atrasado. Ou seja:
    Valor do boleto atrasado = R$ 5.000,00 (valor inicial do boleto) + R$ 16,67 (juros) + R$ 100,00 (multa)
    Portanto, o valor total da dívida = R$ 5.116,67

Procedimentos Contábeis

Conforme já informado anteriormente, os juros de mora e multa contratual são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas. Devem ser integralmente reconhecidos conforme o seu fato gerador, observando o Princípio da Competência, independentemente de seu recebimento.

Vale ressaltar que o BACEN veda o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos (Resolução nº 2682/99).

Contabilização

Abaixo estão demonstrados os lançamentos contábeis a serem efetuados quando caracterizado o atraso no pagamento de uma dívida.

Exemplo: partindo-se da liberação de uma operação de crédito, com taxa de juros pré-fixada, na modalidade de financiamento de veículos. Após 10 parcelas pagas (de um total de 24), o cliente deixa de honrar a 11ª no dia do vencimento, efetuando o respectivo pagamento 10 dias após.

Posição em 30/04/2020
Empréstimos = R$ 16.538,62
Rendas a apropriar = R$ 951,50
Valor da 11ª parcela = R$ 1.181,33


  1. Apropriação da receita – em 31/05/2020
    D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
    C – Rendas de empréstimos (Receita)
    Valor = R$ 124,70
    Obs.: independentemente do pagamento, limitado a 59 dias de vencidos, os juros devem ser reconhecimentos no resultado do período, de acordo com a competência (Resolução nº 2682/99).

  2. Pagamento da 11ª parcela – em 10/06/2020
    Pela amortização do saldo devedor
    D – Caixa ou assemelhada (Ativo Circulante) R$ 1.208,90
    C – Empréstimos (Ativo Circulante) R$ 1.181,33
    C – Multa (Receita) R$ 23,63
    C – Juros de Mora (Receita) R$ 3,94
    (*) Multa: 2% do valor da parcela/contrato
    (**) Juros de Mora: 1% ao mês

FONTES
Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)
Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
BACEN – COSIF: Manual de Normas do Sistema Financeiro
Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999, do BACEN
Resolução nº 4558, de 23 de fevereiro de 2017, do BACEN