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Operações de Crédito - Contabilização

Operações de Crédito - Contabilização
13/01/2021
Julio Zanini
Expert

Conceito

Muitos consumidores já ouviram falar em taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, principalmente quando se pretende fazer um empréstimo. Por isso, este artigo objetiva esclarecer as principais diferenças entre estas taxas, bem como apresentar as regulamentações existentes e respectivas tratativas contábeis.

As operações prefixadas são aquelas em que os juros são fixados de forma antecipada, sem que haja modificação do seu valor durante o período de validade do contrato.

Já as operações pós-fixadas são aquelas cujos juros são apurados em data futura, sobre o valor corrigido, de acordo com a variação de um índice, como a SELIC (taxa referencial de juros no Brasil, definida pelo Banco Central), CDI (taxa muito próxima à Selic, mas transacionada exclusivamente pelas instituições financeiras) ou IPCA (Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo — taxa de inflação no país calculada pelo IBGE) por exemplo.

Critérios e Apropriação Contábil

De acordo com o Banco Central do Brasil (BACEN), devem ser observados os seguintes critérios de avaliação e apropriação contábil para operações com taxas prefixadas:

  1. as operações contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação;
  2. apropriação mensal das rendas e os encargos, em razão da fluência de seus prazos;
  3. utilização do conceito de "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos;
  4. apropriação das rendas e dos encargos mensais mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

Para operações com taxas pós-fixadas, o BACEN define os seguintes critérios de avaliação e apropriação contábil:

  1. as operações contabilizam-se pelo valor do principal, cujas contas acolhem também os juros e os ajustes mensais decorrentes das variações da unidade de correção ou dos encargos contratados;
  2. apropriação mensal das rendas e os encargos, em razão da fluência de seus prazos;
  3. utilização do conceito de "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos;
  4. apropriação das rendas e dos encargos mensais mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

Contabilização

Seguem abaixo demonstradas os lançamentos contábeis a serem observados nas modalidades apresentadas (pré e pós fixadas):

Operação Prefixada

Empréstimo em 01/03/X1 R$ 10.000,00
Juros da operação R$ 201,00
Vencimento 30/04/X1
Valor a ser pago no vencimento R$ 10.201,00

1) pelo registro do empréstimo e dos juros da transação - em 01/03/X1:
D – Empréstimos (Ativo Circulante) R$ 10.201,00
C – Rendas a apropriar (Ativo Circulante) R$ 201,00
C – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante) R$ 10.000,00

2) pela apropriação da receita correspondente ao mês 03, considerando-se o método linear - em 31/03/X1:
D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Rendas de empréstimos (Receita)
Valor = R$ 100,50

Obs.: mesmo que o empréstimo seja liquidado apenas na data do vencimento (30/04/X1), os juros devem ser apropriados mensalmente, de acordo com a competência.

3) pela apropriação da receita correspondente ao mês 04, considerando-se o método linear - em 30/04/X1:
D – Rendas a apropriar (Ativo Circulante)
C – Rendas de empréstimos (Receita)
Valor = R$ 100,50

4) pela liquidação do empréstimo, em 30/04/X1:
D – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante)
C – Empréstimos (Ativo Circulante)
Valor = R$ 10.201,00

Operação Pós-fixada

Empréstimo em 01/03/X1 R$ 10.000,00
Juros da operação 12% ao ano
Vencimento 30/04/X1
Índice de atualização TR

Obs.: Considera-se uma variação da TR em 1%

1) pelo registro do empréstimo - em 01/03/X1:
D – Empréstimos (Ativo Circulante)
C – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante)
Valor = R$ 10.000,00

2) pela apropriação da receita correspondente ao mês 03 - em 31/03/X1:
Saldo devedor atualizado: 10.000,00 x 1% (TR) = 10.100,00
Juros do empréstimo: 10.100,00 x 12% x 30/365 = 99,62
D – Empréstimos (Ativo Circulante)
C – Rendas de empréstimos (correção + juros) (Receita)
Valor = R$ 199,62

Obs.: mesmo que o empréstimo seja liquidado apenas na data do vencimento (30/04/X1), os juros devem ser apropriados mensalmente, de acordo com a competência.

3) pela apropriação da receita correspondente ao mês 04 - em 30/04/X1:
Saldo devedor atualizado: 10.199,62 x 1% = 10.301,61
Juros do empréstimo: 10.301,61 x 12% x 30/365 = 101,60

D – Empréstimos (Ativo Circulante)
C – Rendas de empréstimos (correção + juros) (Receita)
Valor = R$ 203,59

4) pela liquidação do empréstimo, em 30/04/X1:
D – Depósito à vista de Pessoa Física ou Jurídica (Passivo Circulante)
C – Empréstimos (Ativo Circulante)
Valor = R$ 10.403,21

Nível de Risco e Provisionamento

A Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999, determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H.

De acordo com o referido normativo, é vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.

Além disso, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou encargos, a classificação apresentada acima deve ser revista mensalmente, considerando no mínimo:

(I) - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;
(II) - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;
(III) - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;
(IV) - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;
(V) - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinquenta) dias: risco nível F;
(VI) - atraso entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G;
(VII) - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;

FONTES
BACEN – COSIF: Manual de Normas do Sistema Financeiro
Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999, do BACEN
Circular nº 1273, de 29 de dezembro de 1987, do BACEN
Circular nº 2568, de 04 de maio de 1995, do BACEN
Circular nº 3020, de 22 de dezembro de 2000, do BACEN
Carta-Circular nº 2899, de 01 de março de 2000, do BACEN

 
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