Nenhum resultado encontrado.

Tributação do valor justo e das permutas

Tributação do valor justo e das permutas
06/02/2020
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Comecei a pesquisar sobre contabilidade a valor justo em meados de 2006, e acabei me empolgando com essa história, pois para mim, o conceito parecia uma evolução de algumas normas da contabilidade bancária que eu já conhecia, que exigiam a marcação a mercado de derivativos e de títulos e valores mobiliários. Entre 2007 e 2009, a contabilidade a valor justo se tornou tema central da minha dissertação de mestrado, e em 2012, publiquei um livro chamado “Contabilidade a Valor Justo”, em parceria com a competente Professora Dra. Diana Almeida.

No geral, os críticos do valor justo atacavam sua falta de objetividade, defendendo o custo histórico como base de valor. Os defensores do valor justo diziam que é melhor não ter precisão, mas oferecer uma informação relevante do que ser exato e fornecer números com pouca serventia.

De 2006 até hoje, a contabilidade brasileira evoluiu bastante, adotando o IFRS como padrão, constituindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis e uma comunidade mais preocupada com a relevância da informação, e hoje, a contabilidade utiliza o valor justo como padrão de mensuração de diversos ativos e passivos, não apenas instrumentos financeiros.

Desde sempre, defendi que oferecer à tributação os ganhos (ou deduzir as perdas) gerados a partir de avaliações a valor justo era um erro. Ruim para quem tributa, que passa a ter arrecadação mais volátil, e também para quem é tributado, pois além da volatilidade, poderia ter que pagar sobre valores que ainda não se transformaram em caixa.

E de fato, as empresas podem não tributar os ganhos gerados por avaliações a valor justo. De acordo com a IN RFB 1.911/2019, as pessoas jurídicas referidas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão excluir da sua base de cálculo as receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo. As empresas sujeitas ao regime cumulativo já não tributariam ganhos decorrentes de avaliação ao valor justo, pois sua base cálculo é o faturamento, e não as receitas totais.

Em relação aos tributos sobre a renda, a IN RFB 1.700/2017 diz que o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja evidenciado por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo, caso contrário, o ganho será tributado. Em caso de perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, esta somente poderá ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se estiver evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista, a perda será considerada indedutível. Interessante: a norma prevê a tributação dos ganhos e a indedutibilidade das perdas nos casos em que não haja evidenciação dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação a valor justo de forma destacada, em subcontas patrimoniais. Vê-se aqui a primazia do controle. Os ganhos ou perdas decorrentes das avaliações a valor justo serão adicionados ou excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando realizados ou baixados os ativos ou passivos que geraram essas variações, inclusive por conta de depreciação, amortização ou exaustão.

A norma prevê situações de ganhos e perdas em ativos e passivos avaliados com base no valor justo, e também das permutas contabilizadas como transações comerciais. Em determinada situação, uma incorporadora pode entregar um imóvel registrado no ativo ao custo de R$ 80.000, e receber em permuta um terreno com valor justo de R$ 100.000. Ao cumprir sua obrigação de desempenho, de entregar o imóvel pronto, a incorporadora imediatamente reconhece um ganho de R$ 20.000, no entanto, esse ganho só deve ser tributado na sua realização, o que pode acontecer, por exemplo, quando esse terreno, ou o imóvel que for construído sobre ele, for vendido. O ganho registrado com base no valor justo do terreno recebido ficará, então, aguardando a sua venda, momento em que a baixa desse ativo representará um custo, dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto o ganho registrado na permuta reduzirá esse custo.

Em diversos casos, o item avaliado a valor justo não é um ativo para venda. Vamos tomar como exemplo uma entidade que recebe automóveis em troca da prestação de serviços de propaganda. Ao prestar o serviço, essa entidade cumpre com a sua obrigação de desempenho e registra receitas, em contrapartida dos automóveis recebidos, que serão mensurados a valor justo. Suponhamos que os automóveis recebidos sejam registrados ao valor justo de R$ 150.000,00, enquanto os serviços prestados tenham custado R$ 100.000. A transação gera um lucro bruto de R$ 50.000, porém, se esse resultado for tributado no momento da permuta, a companhia poderá ter um problema financeiro, pois o ganho não é caixa, e ela ainda não usufruiu dos benefícios econômicos do ativo recebido. Assim, à medida que esse veículo é usado, ele é depreciado contabilmente, e o ganho obtido no reconhecimento do ativo vai sendo adicionado à base de tributação, pois pressupõe-se que a entidade está produzindo benefícios econômicos direta ou indiretamente a partir dele. Assumindo que, no primeiro ano de uso, os veículos sejam depreciados à taxa de 20%, o resultado dessa entidade teria uma despesa dedutível de R$ 30.000 (20% de R$ 150.000), e ao mesmo tempo, adicionaria à base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor de R$ 10.000 (20% do ganho de R$ 50.000).

Na prática, esses controles adicionam complexidade aos processos e sistemas das empresas, por isso, sempre recomendamos que cada entidade documente suas políticas contábeis e processos, tentando, à medida do possível, tornar esse emaranhado de regras em rotinas mais simples.