Tributação das Operações de Hedge – PIS e Cofins
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Vamos nesse texto falar sobre a aplicação das regras de PIS/Pasep e Cofins às receitas de operações de proteção financeira (hedge). Afinal, as receitas de operações de hedge são tributadas ou não?
A dúvida não é trivial, uma vez que a própria classificação dos resultados de operações de hedge é controversa. Operações de hedge normalmente são realizadas com o uso de instrumentos financeiros, portanto, seus resultados são registrados como receita financeira ou despesa financeira, certo? Bom... nem sempre... O hedge de um item operacional pode ter seus resultados agrupados ao resultado da operação, situação em que não estaria na linha das receitas financeiras.
A IN RFB 1.911/2019 diz que as receitas financeiras devem ser tributadas com a aplicação das “alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento)”, porém, nas empresas que estão no regime de apuração não cumulativa, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
- a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
- b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
A regra parece bastante específica, não?
As variações monetárias em função da taxa de câmbio de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela PJ, inclusive empréstimos e financiamentos, também estão submetidas à alíquota zero, porém, a norma não menciona alíquota zero para a eventual proteção dessas operações de empréstimos e financiamentos. Uma situação comum de hedge é quando uma empresa situada no Brasil capta recursos em moeda estrangeira e, para não correr o risco de desvalorização da moeda brasileira, essa entidade contrata um swap ou outro derivativo que troca esses pagamentos em moeda estrangeira por pagamentos em reais, pré ou pós-fixados. Esse hedge, um dos mais comuns por aqui, se relaciona à proteção de obrigações da pessoa jurídica, conforme item “b”, acima, porém, podemos dizer que ele está relacionado com atividades operacionais da empresa? Embora os tais empréstimos possam ser fundamentais para o funcionamento da operação, a maior parte dos livros de finanças consideram que a captação de um empréstimo é uma decisão de financiamento, e não uma decisão operacional. Seguindo esta linha de interpretação, os resultados positivos do hedge de um empréstimo em moeda estrangeira seriam tributados.
Ainda, a norma define hedge como proteção a “riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas”, logo, alguns tipos de proteção, como o hedge de risco de crédito, estariam automaticamente excluídos da norma.
Já no regime de apuração cumulativa, ao qual as instituições financeiras e as empresas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas, as empresas devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das seguintes alíquotas para PIS/Pasep e Cofins: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
No caso das instituições financeiras, especificamente, os ganhos em operações com derivativos, inclusive em operações de hedge, são adicionados à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, porém, a norma permite a essas entidades deduzir as perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge da base, desde que não sejam perdas apuradas em mercados fora de bolsa no exterior.
Ainda sobre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), a receita decorrente da avaliação de instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, “em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos”. Em outras palavras, antes da alienação, somente os rendimentos produzidos pelas instituições financeiras (accrual) são tributados.
Fontes:
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
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