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Sistema tributário e sistema tributário nacional

Sistema tributário e sistema tributário nacional
24/08/2021
Aloir Costa
Expert

Toda sociedade, independentemente a qual país pertença, desde aquela formada por uma pequena economia até a de uma potência mundial, convive, de uma forma ou de outra, com os tributos, independentemente de que espécie eles sejam.

Os governantes necessitam dos recursos auferidos pela cobrança de tributos para que possam proporcionar à população vários benefícios sociais, desde o acesso às necessidades básicas de sobrevivência, até a ambição do desenvolvimento e da riqueza.

No Brasil não é diferente. Aqui, os tributos estão em nosso dia a dia, através do consumo básico, do lazer, dos nossos ganhos, do nosso patrimônio e em muitas outras situações.

Nosso país é, sem dúvida nenhuma, uma das nações onde o contribuinte além de estar sujeito a uma altíssima carga tributária, também se depara, rotineiramente, com um grande desafio, que é a quantidade e a complexidade de interpretação e de aplicação das suas normas reguladoras.

Os tributos remontam da época feudal, e mesmo que então não fossem caracterizados da forma que hoje se apresentam; ainda mantêm na sua essência o mesmo objetivo de antes. Como curiosidade, reproduzimos um trecho da Wikipédia:

“As obrigações feudais, por vezes chamadas de impostos ou tributos feudais, eram uma série de obrigações que primeiramente os servos, que estavam presos às terras dos senhores feudais, e depois os enfiteutas e mesmo os camponeses e vilões proprietários de terras alodiais, durante a Idade Média na Europa, tinham que pagar obrigatoriamente aos senhores ou ao rei. De início eram satisfeitas em géneros, mas, pouco a pouco, com o desenvolvimento da produção e do comércio, muitas delas passaram a ser remidas em dinheiro.”

Assim, para que possamos melhor entender e, também compreender o sistema de tributos no Brasil, é imprescindível que saibamos o que é um tributo.

O que é tributo?

De acordo com o Artigo 3º da LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (Código Tributário Nacional):

Tributo é toda prestação pecuniária (a) compulsória (b), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção (c) de ato ilícito, instituída em lei (d) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (e).

  1. (a) Isto significa que o tributo deve ser pago em dinheiro, moeda corrente no país, admitindo-se o seu pagamento por outros meios apenas em situações excepcionais.
  2. (b) Tributo é receita que o Estado aufere, através do seu poder de império. O Estado não negocia o pagamento do tributo, não pede ao contribuinte o pagamento. Ele exige o pagamento, por meio de Lei, e sob pena de sanção.
  3. (c) Tributo não é sanção, não é uma pena, não é uma multa. Embora seja obrigatório, ao contrário da multa, o tributo não é pago como forma de penalizar o cidadão por algo ilícito que ele tenha cometido;
  4. (d) O tributo tem de ser estabelecido por meio de Lei, ressalvadas as exceções que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) venha estabelecer. Por isso se diz que a incidência do tributo gera uma obrigação ex legge (que decorre da Lei);
  5. (e) A cobrança de um tributo tem de ser realizada em conformidade com as estritas previsões legais. O procedimento de cobrança de um tributo não pode ser feito segundo a vontade ou as preferências do agente fazendário responsável. Este deve se limitar a realizar o que a norma jurídica tributária determine, sob pena de nulidade da cobrança.

Em resumo, tributo é receita do Estado, deve ser pago em dinheiro, é diferente de multa, deve ser estabelecido por lei e é cobrado de acordo com previsões legais. Os impostos e contribuições fazem parte dos tributos normalmente cobrados pelo Estado brasileiro.

A partir daqui, podemos ler o próximo texto para entender como funciona e o que é o sistema tributário nacional.

Sistema tributário nacional

O sistema tributário nacional está diretamente vinculado à figura do ESTADO, que por definição, se caracteriza por três elementos: o POVO, o TERRITÓRIO e o GOVERNO.

Importante

O ESTADO brasileiro é composto pelos seguintes entes federados: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Podemos definir a vinculação dos tributos à figura do ESTADO da seguinte forma:

  • através da sua população (povo economicamente ativo na figura de contribuinte, ou seja, aquele que paga o tributo);
  • pelo espaço físico e geográfico (local onde a população habita e faz a economia girar) e,
  • pelos governantes (aqueles que foram eleitos pelo povo e, que de acordo com a Constituição Federal, criam e fiscalizam toda a regulamentação aplicável à cobrança dos tributos).

Hierarquia do sistema tributário nacional

Constituição Federal

É a Carta Magna do País, prevalece sobre todas as demais Leis.

Define a competência tributária de cada ente, apresentando os impostos e contribuições que podem ser criados e cobrados por cada um.

A Constituição Federal não cria tributos, apenas direciona de forma impositiva a competência para cada instituição.

Ou seja, nenhum tributo pode ser cobrado sem que a sua existência esteja constitucionalmente prevista.

Emenda Constitucional

É o único instrumento legal permitido para se proceder modificações na Constituição Federal.

Lei Complementar

Instrumento legal que pode criar e regulamentar tributos (desde que permitidos pela Constituição Federal), bem como a definição de base de cálculo e fato gerador.

Leis Ordinárias

São as Leis que regulamentam o dia a dia, aquelas que trazem as definições básicas sobre os tributos.

São Leis próprias de cada ente federado, que tem poder de normatização apenas dentro dos limites de sua competência tributária.

Medidas Provisórias

Representam assuntos referentes a casos de relevância e urgência, que podem ser adotados pelo Presidente da República, com força de Lei.

Decreto Legislativo

Tem a função de promulgar Leis que independem de sanção por parte do poder executivo.

Decreto Regulamentar

É ato jurídico elaborado e promulgado pelo chefe do poder executivo.

Não pode inovar em relação a texto legal, seja ampliando ou restringindo seu alcance e conteúdo.

Resoluções

São instrumentos legais emanados pelo Senado Federal, com o objetivo de estabelecer limites das alíquotas dos tributos e de eliminar da ordem jurídica norma declarada como institucional pelo supremo tribunal federal.

Tratados e convenções internacionais

Representam acordos celebrados pelo Poder Executivo de dois Estados soberanos, com efeitos nos territórios de dois países.

Instrução Normativa

Instrui de forma mais detalhada os artigos de uma Lei.

Não tem poder de para aumentar a base dos tributos.

Ato Declaratório

Tem a função de interpretar pontos obscuros dos instrumentos legais, podendo ampliar o raio de ação desses instrumentos.

Fontes:
Constituição da República Federal do Brasil – 05 de Outubro de 1.988 (Constituição Federal)
Lei Complementar Nº 5.172 de 25 de Outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional)
Manual de Contabilidade Tributária – Paulo Henrique Pêgas – 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2.017.

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