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A adoção do IFRS 9 nas instituições financeiras

A adoção do IFRS 9 nas instituições financeiras
23/09/2019
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper
Ivanice Floret
Principal

O IFRS 9 já está vigente desde 1/1/2018, mas como as instituições financeiras somente adotam uma prática contábil após regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN), o mercado aguarda ansiosamente por uma Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). A instituição em que você trabalha já está preparado para implantação dos conceitos do IFRS 9, assim que o CMN regulamentar essa norma?

A norma internacional IFRS 9 – Instrumentos Financeiros, emitida pelo IASB em julho de 2014, em substituição ao IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ainda não foi aprovada pelo CMN para ser adotada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

O IFRS 9 apresenta uma nova abordagem para classificação e mensuração de ativos financeiros, levando em consideração o modelo de negócios da entidade. Além disso, há modificações relevantes no que tange ao tratamento das perdas de crédito () e da contabilização de hedge.

Um dos destaques do IFRS 9 é o reconhecimento das perdas de crédito, que sob o IAS 39, eram reconhecidas somente quando incorridas, e agora serão reconhecidas perdas esperadas. Na prática, significa dizer que deveria haver um evento de perda para justificar o reconhecimento contábil da provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), e que, com o IFRS 9, essa análise passa a ser mais prospectiva, incluindo uma análise de cenários futuros. No modelo do BACEN, expresso na Resolução 2.682, a provisão para perdas de crédito é reconhecida em função da quantidade de dias de atraso de uma operação, porém, o próprio normativo já dizia que essa era a provisão mínima, e que, caso a perda esperada fosse maior do que a calculada em função dos atrasos, a instituição deveria adotar o maior valor.

Já em relação ao hedge accounting, a norma apresenta regras mais flexíveis, possibilitando o alinhamento entre as atividades de hedge e as atividades de gerenciamento de risco, não mais exigindo testes retrospectivos, e dispensando a faixa de efetividade de 80% a 125%.

Em termos de aplicação obrigatória, o IFRS 9 considera períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018. Nesse sentido, os grandes bancos brasileiros já adotaram o IFRS 9 em suas demonstrações consolidadas, atendendo ao disposto da Resolução nº 3.786, de 24 de setembro de 2009, e as instituições internacionais ajustam suas demonstrações para reporte à matriz.

A relevância do IFRS 9 para os Bancos é considerável, haja vista que quase todo o balanço de uma instituição financeira é formado por instrumentos financeiros. Nesse contexto, embora as atuais normas do BACEN sejam, no geral, mais conservadoras, as carteiras mais longas e com alta inadimplência poderão sofrer um impacto significativo, principalmente para as pequenas e médias instituições.

Por meio do IFRS 9, as informações relacionadas aos instrumentos financeiros colaboram para um ambiente mais transparente para os usuários das demonstrações financeiras, principalmente levando em consideração que: (1) os ativos financeiros são classificados segundo suas características do fluxos de caixa o modelo de negócio da entidade, (2) a metodologia de modelagem para cálculo da PCLD considera informações prospectivas e classificação do ativo financeiro em estágios relacionados à sua qualidade de crédito.

O BACEN, por meio dos editais 54/2017 e 60/2018, apresentou uma proposta de adaptação do IFRS 9. A expectativa é que entre 2020 e 2022 as instituições financeiras estejam aderentes aos principais tópicos do IFRS 9.

Se a instituição em que você trabalha ainda não estiver completamente preparada para o IFRS 9 ou se precisar adaptar o seu IFRS 9 à interpretação do BACEN, os especialistas da M2M SABER estarão à disposição para colaborar através de consultorias e treinamentos técnicos.

Para aprofundar seus conhecimentos no tema, recomendamos o livro “Contabilidade de Instrumentos Financeiros: IFRS 9 / CPC 48” (Editora Atlas), que tem o Eric Barreto, diretor da M2M SABER, como um dos autores.

Fontes:
GALDI, F.; BARRETO, Eric; FLORES, E. Contabilidade de Instrumentos Financeiros: IFRS 9 / CPC 48”, Editora Atlas, 2018.
IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgação
IFRS 9 – Instrumentos Financeiros
Resolução nº 3.786, de 24 de setembro de 2009; Site do BACEN: WWW.bcb.gov.br.

 
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