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O marco regulatório das criptomoedas

O marco regulatório das criptomoedas
10/07/2023
Giovanna Ferraz
Expert
Wesley Carvalho
Expert

Em Junho/23 começou a vigorar a Lei 14.478, promulgada em 21 de dezembro de 2022 sobre as regulamentações que devem ser seguidas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos), além de incluir parágrafo no código penal para quem infringir essas regulamentações.

Com essa regulamentação, o ambiente de investimento em criptoativos ficou mais seguro. Entretanto, é preciso ter em mente que sempre ao realizar um investimento em ativo virtual deve-se pesquisar se a corretora que realizará essa operação está registrada devidamente no Banco Central, por meio do site https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao.

Definição de ativo virtual

Essa lei é direcionada para a regulamentação de ativos virtuais que são definidos como a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.

Como “representação de valor” entende-se que não se trata da moeda especificamente ou qualquer ativo que esteja previsto pela Lei 6.385/76, dessa forma não estão incluídos no escopo dessa lei: moeda nacional e estrangeira, moeda eletrônica, instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços (ex: pontos de programas de fidelidade ou milhas) e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento (ex: CDB e debêntures).

Com isso, conclui-se que as criptomoedas são ativos que tem um valor intrínseco, mas que não seja moeda já conhecida (real ou dólar por exemplo) ou outro título de investimento conhecido. A exemplo das criptomoedas que existem atualmente, temos a Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH), Cardano (ADA), entre outras. Entendemos que são moedas, possuem valor, podem ser utilizadas para pagamentos, só existem em meios virtuais e são diferentes do real.

O valor dessas criptomoedas pode ser muito volátil ao longo do tempo, de forma que, o investidor que optar por realizar investimento nessa modalidade, terá que ter conhecimento sobre o risco assumido.

A lei determina as diretrizes que devem ser seguidas pelas corretoras que desejam operar nesse mercado de ativos virtuais, dentre elas estão segurança da informação e proteção de dados pessoais e prevenção à lavagem de dinheiro. Isso reforça um dos principais objetivos regulatórios e preocupação em relação à proteção dos dados do cliente.

Órgão regulador dos ativos virtuais

Foi publicado em nota que o Banco Central do Brasil é o regulador responsável pela supervisão e regulação do mercado de ativos virtuais.

Essa função foi promulgada pelo Decreto-Lei 11.563/23, no qual o Banco Central deverá autorizar o funcionamento e os eventos societários da prestadora de serviço de ativos virtuais, podendo inclusive cancelá-los, estabelecer critérios para a definição de cargos estatutários da instituição, estabelecer as hipóteses da relação dessas operações com o mercado de câmbio, dentre outros pontos que sejam relevantes para manter a solidez do mercado.

Para qualquer adequação que for emitida pelo Banco Central para que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem, será dado um prazo mínimo de 6 meses para que as entidades se adequem. Portanto, as instituições que visam realizar esse serviço devem estar atentas às normativas do Banco Central para estar em compliance regulatório e operacional.

Regulação de atividade ilícita

A lei acrescenta um parágrafo ao artigo 171 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), definindo a punição para quem realizar negociações de ativos virtuais de forma ilegal para obter lucros ilícitos sobre os clientes, ou seja, a lei define como crime de estelionato aquelas prestadoras de serviços que aplicarem “golpes” em seus clientes, muitas vezes prometendo retornos muito acima do praticado no mercado e, na verdade, estão apenas se apropriando do dinheiro de pessoas inocentes. Com isso, reforça-se o aviso para que, quando decidir aplicar em criptomoeda, é necessário verificar a idoneidade da prestadora de serviço ou corretora que está oferecendo o serviço.

O parágrafo incluído prevê de 4 a 8 anos de prisão além de multa para quem praticar atos ilícitos envolvendo criptoativos:

"Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Também é incluída nas leis sobre crimes contra o sistema financeiro nacional e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 7.492/86 e Lei nº 9.613/98) itens sobre atividades com ativos virtuais, incorporando-os nessas classificações de crimes.

Fontes:
Site Coinext
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022
Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Publicado Decreto sobre Ativos Virtuais
Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023

 
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