Nenhum resultado encontrado.

Análise e comunicação de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo

Análise e comunicação de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo
19/10/2021
Lauri de Souza
Ivanice Floret
Principal

Sobre o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Coaf é a unidade de inteligência financeira brasileira, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no âmbito do Ministério da Economia, responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Em 07 de janeiro de 2020, a Lei nº 13.974 reestruturou a Lei anterior, possibilitando ao Coaf autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional e vinculado, administrativamente, ao Banco Central do Brasil.

A finalidade do Coaf é de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Caberá ainda àquele órgão, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Nesse contexto, as entidades como instituições financeiras, seguradoras, administradoras de cartões de crédito, empresas de arrendamento mercantil, entre outras, devem comunicar ao Coaf sobre as ocorrências de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.

Análise de operações e situações suspeitas de associação com lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo

Os procedimentos de análise de operações e situações suspeitas visam à confirmação ou descarte quanto à associação com lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. As entidades devem ter recursos e capacidade técnica para a realização da análise de operações e não pode terceirizar esse serviço, exceto para atividades auxiliares. Além disso, é necessário que a análise seja formalizada em dossiê, independentemente da comunicação ao Coaf, para fins de documentação e evidência.

A Instrução CVM nº 617, de 05 de dezembro de 2019, determina que entidades por ela supervisionadas, estabeleçam um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações que configurem indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, a exemplo de:

  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
  • Situações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
  • Situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários.

O Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, estabelece que as instituições sob sua supervisão, implementem procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação, os quais devem ser mantidos atualizados.

Cabe ressaltar que, tanto as entidades supervisionadas pela CVM quanto as regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, devem assegurar que as análises de operações e situações suspeitas de associação com lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo estejam em consonância com os parâmetros previstos na sua política de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e na avaliação interna de risco.

Comunicação de operações ao Coaf

De acordo com a CVM, via de regra, a comunicação de indícios de lavagem de dinheiro deve ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada. A referida comunicação deve conter no mínimo as seguintes informações:

  • Data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação.
  • Explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados.
  • Descrição e o detalhamento das características das operações realizadas.
  • Apresentação de informações que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada.
  • Conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para a Unidade de Inteligência Financeira, contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo.

Importante considerar que as comunicações ao Coaf fazem parte dos mecanismos de controle de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Isso posto, aquelas de boa-fé não acarretam, nos termos da Lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas que agem em conformidade com a Lei.

Para o Banco Central do Brasil, a decisão de comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf, deve ser fundamentada com base nas informações detalhadas contidas no dossiê de análise de operação suspeita. O prazo para comunicação deve ocorrer até o dia útil seguinte à decisão de reportar e ainda dentro do prazo máximo de 45 dias definido para a conclusão da análise de operações selecionadas.

No caso de operações em espécie, o BACEN estabelece que sejam comunicadas as seguintes situações:

  • Operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao reportar as operações, a instituição deve informar se algum dos envolvidos na transação é pessoa exposta politicamente – PEP, alguém ligado a alguma PEP, alguém que tenha participado ou planejado ato terrorista e se essa pessoa possui ou controla recursos na instituição vinculada ao PEP.

As comunicações ao Coaf devem ser realizadas por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, e sempre sem dar ciência tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação ou a terceiros.

 
Tenha acesso ilimitado

Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.

R$100

/mês

Começar Também preciso de pontos CRC