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IAS 28 / CPC 18 (R2) - Teste de Impairment - Projeções de valor em uso - Tributos diferidos

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01/01/2018
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Aqui, um exercício rápido para gente falar sobre tributos diferidos na perda por impairment. Destaca-se um trecho, artigo 59 da Lei 12.973, que diz que: para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável. Ou seja, o impairment deve ser tratado como uma provisão. O que a lei quer dizer com isso? Quer dizer que, assim como as provisões, as perdas por impairment são perdas indedutíveis. Então vamos supor o seguinte: vamos supor que a gente tivesse um lucro de R$1000,00 na contabilidade, e a gente teve uma perda por impairment no mesmo valor, uma perda de R$1000,00.

Na contabilidade societária, a gente teria um lucro de R$1000,00, com essa perda por impairment o lucro virou zero. Porém, na contabilidade para fins tributários, a gente vai tributar esse valor de R$1000,00. Apesar do lucro societário ser 0, perda por impairment não é dedutível. Então, deveríamos tributar o lucro de R$1000,00. Qual o impacto disso? Vamos usar um exercício aqui. Uma entidade registrou perdas por internet no montante de 1 milhão. Agora, o montante das perdas é de 1 milhão. Quais seriam os efeitos dessa perda no registro de tributos diferidos, assumindo uma alíquota de 34% dos impostos sobre a renda?

Aqui eu estou tratando como se fosse uma coisa, tanto o Imposto de Renda, os 15%, como o adicional de 10% e a contribuição social sobre o lucro líquido. Para fins de simplificação, a gente somou esses tributos, a alíquotas mais comuns para as empresas brasileiras. Estamos simplificando, chamando tudo isso de tributos sobre a renda, e dizendo que o total desses tributos sobre a renda é de 34%. Como não é o objetivo do curso se aprofundar em questão tributária, a gente também não vai se aprofundar. E essa explicação aqui é válida, inclusive para legislação de outros países que adotam o IRFS como padrão contábil.

Então, a gente está considerando uma alíquota de 34%, sobre o lucro. Se a gente teve uma perda de R$1 milhão e esta perda é uma despesa na contabilidade societária, mas não é dedutível para fins fiscais, o que ocorre? A gente tem aí uma diferença de critérios contábeis. A gente vai ter um descasamento da contabilidade societária para o lucro que vai ser tributado.

Com isso, a despesa de impostos sobre a renda vai ser calculada sobre o lucro societário. E o valor de impostos a pagar, que serão contabilizados no passivo, obviamente vai ser calculado com base no lucro tributável, que não considera as perdas por impairment como perdas dedutíveis. Então, entre essa despesa e esse passivo vai ter uma diferença que a gente contabiliza como Imposto de Renda diferido, como impostos diferidos. Esses impostos diferidos podem ser contabilizados no ativo ou no passivo.

Então, se eu tenho mais despesa do que passivo, esse complemento, essa diferença, vai ser o imposto de renda diferido no passivo. Se eu tenho mais passivo do que despesa de impostos sobre a renda, esses impostos diferidos vão ser contabilizados como ativo. Nesse caso, o que a gente vai fazer é calcular 34% sobre 1 milhão: essa vai ser o valor dos impostos diferidos, que é de R$340 mil. Esses R$340 mil a gente vai contabilizar como um ativo diferido.

Então, teremos um ativo diferido de R$340 mil, que vai como contrapartida um crédito no resultado, que vai reduzir essa despesa de tributos sobre a renda. É isso aqui que a gente faz para contabilizar os tributos diferidos sobre as perdas por impairment.

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