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Mercado Financeiro e Fintechs

Meios de prevenção à lavagem de dinheiro

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01/01/2017
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Meios de prevenção à lavagem de dinheiro. Identificação dos clientes. As instituições financeiras devem cumprir algumas regras referentes ao cliente. Essas regras estão presentes na lei que define o crime de lavagem de dinheiro e estão resumidas a seguir.

Identificação dos clientes mantendo o cadastro atualizado, inclusive dos proprietários, representantes e procuradores de empresas clientes.

Manter registro das transações em moeda nacional e estrangeira títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro e que ultrapassar limite fixado pelas autoridades.

Atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF que processarão em segredo de Justiça. E arquivar por cinco anos os cadastros e registro das transações.

O COAF é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ele tem a finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nessa lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades e está ligado ao Ministério da Fazenda.

De acordo com as circulares 2.852, de 98, 2.826, também de 98 e 3.098 de 2003, as instituições financeiras devem comunicar o COAF, via sistema se SISCOAF as transações dos seus clientes. Das operações que realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo em um mesmo mês calendário superem por instituição ou entidade em seu conjunto, o valor de R$10.000.

Das operações que por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que o objetivo de burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. Das operações referentes ao acolhimento em depósitos de transferência eletrônica disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza e a liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira.

Das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de Pagamento, de documento de crédito, DOC, de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000.

Emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000, ou o equivalente em moeda estrangeira no mês-calendário.

Emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza da origem, da localização da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

Depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque de valor igual ou superior a R$100.000.

Depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza da origem, da localização da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

Emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie de valor igual, ou superior a R$100.000.