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Mercado Financeiro e Fintechs

As novas (e as não tão novas) instituições financeiras. Você sabe a diferença entre SCFI, SCD e SEP?

As novas (e as não tão novas) instituições financeiras. Você sabe a diferença entre SCFI, SCD e SEP?
09/09/2019
Ivanice Floret
Principal

Parece sopa de letrinhas, mas as siglas SCFI, SCD e SEP se referem a instituições regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e compõem o Sistema Financeiro Nacional. Vamos entender o propósito de cada uma delas.

As Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), também conhecidas como “Financeiras”, são instituições privadas que fornecem empréstimos e financiamentos de curto prazo, para aquisição de bens, serviços e capital de giro.

As Financeiras captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio, Recibos de Depósitos Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, operações de cessão de créditos, e, mais recentemente, Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE). Muitas financeiras não são ligadas a bancos múltiplos, como no caso de algumas lojas de departamento, que possuem suas próprias financeiras, concentrando suas operações no financiamento de seus próprios produtos.

As SCFIs também podem operar em nichos que não são atendidos pelos conglomerados bancários, principalmente nos empréstimos e financiamentos com características específicas (risco mais elevado, financiamento de veículos usados e convênios com estabelecimentos comerciais, por exemplo).

As Sociedades de Crédito Direto são instituições financeiras que realizam operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, ou seja, um sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo. A origem do dinheiro para as suas transações são recursos próprios da SCD.

Uma SCD também pode prestar serviços de análise de crédito para terceiros, realizar cobrança de crédito de terceiros, atuar como representante na distribuição de seguros relacionados com as operações empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios e, ainda, emitir moeda eletrônica.

A SCD também pode realizar a venda ou a cessão dos créditos relativos às operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios apenas para instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados.

Tendo em vista que as operações são realizadas mediante utilização de recursos financeiros próprios, é vedado à SCD captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações, e participar do capital de instituições financeiras.

Já as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas são instituições financeiras que realizam operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Trata-se de operações de intermediação, nas quais os recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica. Como exemplo de credores, temos pessoa física, instituição financeira e fundos de investimento em direitos creditórios. Os devedores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

A SEP também pode prestar serviços de análise de crédito para clientes e terceiros, realizar cobrança de crédito de clientes e terceiros, ser representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas, e emitir moeda eletrônica. Por atuar com recursos de terceiros, a SEP não pode realizar alguns procedimentos, tais como: conceder operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios, remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento, transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores, transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores, dentre outras. Cabe ressaltar que as operações são realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte da SEP. O credor é quem fica com o risco. Além disso, suas operações de empréstimo e de financiamento não contam com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Tanto as SCFI, as SCD quanto as SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. As SCFI já estão no mercado há bastante tempo. Na sua constituição, deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Já as SCD e SEP são novas modalidades de instituições financeiras, as quais devem possuir no mínimo R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

Na denominação de uma SCD deve constar a expressão "Sociedade de Crédito Direto”, e no caso das SEP, "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas”. Todas essas instituições são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, devendo, portanto, seguir os normativos e procedimentos desse regulador do Sistema Financeiro Nacional.

Fontes: Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959; Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018; Site do BACEN: WWW.bcb.gov.br.

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