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Contabilidade

IAS 12 / CPC 32 - Tributos sobre o Lucro - Introdução - Introdução

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01/11/2019
Ivanice Floret
Principal

Olá, tudo bem? Eu sou a professora Ivanice. Eu sou mestre em contabilidade, especializada em auditoria e perícia, e também em contabilidade empresarial, com atuação em instituições financeiras nacionais e internacionais, e também em instituição de pagamento.

E no curso de hoje nós vamos falar sobre o CPC 32, que é a convergência do IAS 12. Ou seja, vamos falar de tributos sobre a renda. Também, a gente pode considerar, tributos sobre o lucro. E quando a gente fala de tributo sobre a renda, ou tributo sobre o lucro, nós estamos falando, especificamente aqui no nosso contexto brasileiro, de Imposto de Renda e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Então, a gente está falando do IR e da CSLL.

Antes de a gente continuar esse nosso curso, eu vou pedir para você fazer uma gentileza. Vai lá no site do CPC, que é o www.cpc.org.br, e baixe o CPC 32. É importante você dar uma lida, dar um reforço nos principais itens que a gente vai apresentar nesse nosso curso, porque esse é um tema muito específico e a norma traz informações com muita riqueza de detalhes. Então, é importante, se você puder, baixar e dar uma lida, senão agora, assim que você puder, para poder ficar mais rico esse nosso aprendizado.

O que o CPC 32 vai abordar como destaque? Ele vai abordar como a empresa deve realizar a contabilização das consequências tributárias, presentes e futuras, relativas a pagamentos e também à recuperações. Então, a gente vai ver, ao longo do nosso curso, que há dois pontos focais: os tributos correntes e os tributos diferidos.

Quando a gente fala de tributos correntes, nós estamos falando de valores a pagar ou valores a recuperar, relativos ao momento, ao período do exercício. Por isso que a gente fala "corrente". E quando a gente fala de tributos diferidos, nós também estamos falando de pagamentos e de recuperações, só que vai ser no futuro, não vai ser agora, vai ser no futuro, de eventos que já aconteceram. Então, por isso que nós temos essa definição de tributos diferidos. Então, em algum momento do futuro, a empresa vai pagar ou ela vai se recuperar de transações que já aconteceram no passado.

O CPC traz algumas definições importantes, por isso que eu pedi para você ir lá no site do CPC e baixar. Lembrando que quando a gente fala "CPC", eu estou falando do pronunciamento contábil. É que por vício de linguagem a gente acaba falando CPC. Então, CPC é o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e aí as normas que são pronunciamentos contábeis a gente também acaba falando CPC.

Então, o CPC vai apresentar algumas definições extremamente importantes para a gente entender. Então, ele vai trazer a definição do ativo fiscal diferido, e do passivo fiscal diferido. Aí no nosso material a gente fez um esqueminha para facilitar esse entendimento. Quando a gente fala de ativo fiscal diferido, ativo, até por nos remeter a um direito, nós estamos falando de um valor sobre o lucro que vai ser recuperável. Vai ser recuperável quando? No futuro. E ele é gerado em decorrência de diferenças temporárias e também de compensações.

Se a gente for pegar um exemplo, a gente tem prejuízos fiscais, que a gente vai falar mais para frente, e também de algumas provisões que a gente faz a contabilização normal, mas que, por algumas especificações, a autoridade fiscal não reconhece, não aceita. Então, é por isso que gera um ativo fiscal diferido. E, por outro lado, nós temos o passivo fiscal diferido, que é o valor do tributo sobre o lucro devido, referente também a um período no futuro. Por isso que a gente está falando de diferido. E aí, um exemplo disso é a depreciação acelerada. Aí o Fisco tem alguns critérios, e por isso acaba gerando esse passivo fiscal diferido.

É importante a gente considerar que quando a gente fala de Fisco, a gente está generalizando, considerando a autoridade fiscal. No nosso caso a gente acaba arremetendo isso, essa definição, à Receita Federal. Então, em alguns momentos, quando a gente falar "Fisco" ou "Receita Federal", nós estamos nos remetendo à autoridade fiscal, autoridade que determina como deve ser o procedimento para fins tributários do lucro ou do prejuízo que a empresa realizar. Tudo bem?

Bom, agora a gente vai para um exemplo, só para a gente fazer uma breve contextualização, principalmente desse ponto que eu acabei de falar daquilo que a autoridade fiscal, o Fisco, aceita ou não.

Então, acompanhe comigo aí na nossa tela. Vamos pensar que a empresa teve um lucro antes dos impostos. Então, a empresa tem a DRE com as suas receitas, os seus custos, as suas despesas, e ela chegou em um Lucro Líquido antes dos impostos no valor de R$ 9.000,00. O que acontece quando a gente chega nesse Lucro Líquido? A gente vai considerar algumas adições ou algumas exclusões para fins de apuração no nosso Lucro Real.

Então, nesse exemplo, o que a gente está considerando? A gente está considerando despesas não dedutíveis, como despesas de aluguel, no valor de R$ 900,00. A PDD, que agora o novo nome é Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa, a PECLD, que a gente acaba considerando PDD, no valor de R$ 300,00. E aí, a gente não vai entrar aqui no detalhe porque não é o foco, mas tem regras específicas para que o Fisco, autoridade fiscal, reconheça a PDD, o valor da PDD para impactar o lucro.

Então, a gente até colocou aí, no nosso material, a Instrução da Receita, nº 1.700 de 2017, o art. 71. Basicamente, a grosso modo, o Fisco só reconhece a PDD quando ela efetivamente já incorreu. Então, aquilo que não atende a esse critério, a entidade não pode considerar para fins de apuração do lucro tributável.

E um outro item que a gente também está adicionando seria a provisão para contingências no valor de R$ 570,00. Então, essas adições somam R$ 1.770,00 de modo que o meu Lucro Líquido passa de R$ 9.000,00 e vai para R$ 10.770,00.

E aí, voltando aqui comigo, se a gente for considerar a alíquota somente do Imposto de Renda, que seria 25%... Se a gente fosse considerar Imposto de Renda e Contribuição Social a gente iria colocar mais 9% e daria um percentual de 34%. Mas aqui, nesse nosso exemplo, a gente considerando apenas o IR de 25% só para simplificar. E aí, se a gente for considerar somente o IR, a gente iria com essa alíquota de 25% sobre o Lucro Líquido de R$ 10.770,00. Quanto que vai dar? Vai dar R$ 2.692,50.

Então, esse seria o nosso valor da despesa com o Imposto de Renda. Então, o que acontece? Apurando aqui essa nossa despesa de R$ 2.692,50, na contabilidade... Tá aí no nosso material, mas aqui colocando na lousa só para a gente concluir aqui... Então, despesa do Imposto de Renda de R$ 2.692,50. E isso aqui vai me gerar uma obrigação, um passivo. Então, um IR a pagar. De quanto? Desse mesmo valor aqui: R$ 2.692,50.

Então, fiz o cálculo da alíquota determinada pela autoridade fiscal, 25% sobre o meu lucro. Lucro, aqui, como as nossas adições, e aí chego aqui no valor a pagar. Só que para fins de efeitos tributários, a autoridade fiscal, o Fisco, não considera algumas situações, como eu falei. O que ele não vai considerar, que está aí destacado no nosso material? Ele não vai considerar, para fins de despesas dedutíveis, a PDD. Eu chamo PDD só porque é o nome que todo mundo acaba chamando, mas seria a PECLD.

Ele não vai considerar a PECLD e não vai considerar a provisão para contingências trabalhistas. O Fisco não considera essas despesas para fins de dedutibilidade. Como ele não considera para fins de dedutibilidade, o que a gente precisa fazer? A gente precisa ajustar isso. Então o que eu vou fazer? Eu considerei, dentro desse cálculo de R$ 2.692,50, o valor da PDD e considerei também o valor da provisão para contingências trabalhistas. Por que eu preciso fazer? Eu preciso excluir da minha base de despesa para fins de dedutibilidade, porque a autoridade fiscal não reconhece.

E aí quanto é o valor? É o valor de R$ 870,00, né? R$ 300,00 da PDD e mais R$ 570,00 da provisão de contingência. Então, em cima desse total, R$ 870,00, eu vou considerar a alíquota de 25% que deu R$ 217,50. E aí, o que eu tenho que fazer? Eu vou reduzir do meu resultado, da minha despesa, o valor de R$ 217,50, e isso vai me gerar um ativo fiscal diferido. Isso vai me gerar um direito para que eu possa, lá no futuro, lá na frente, utilizar. Então, eu diminuo do meu resultado, R$ 217,50, e crio o meu IR Diferido no valor de R$ 217,50.

Então eu gerei um ativo lá na contabilidade, lá no meu balanço. Quando, efetivamente, as determinações para reconhecimento, especificadas pela autoridade fiscal, forem cumpridas, relativas a esses dois itens, à PDD e à Provisão para a Contingência... Quando a gente conseguir cumprir essas exigências, aí sim eu vou fazer a reversão. Ou seja, eu vou efetivar a despesa. Então eu volto R$ 217,50 e eu baixo o meu ativo diferido. Então, no futuro, quando a gente cumprir as especificações do Fisco, ou seja, a PDD for efetivamente incorrida, por exemplo, eu venho aqui e faço a minha baixa do ativo diferido. E efetivamente considero a despesa para fins tributários. Então, aqui é só um exemplo nessa introdução para a gente seguir com o curso.