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Contabilidade

Patrimônio Líquido - Composição

Patrimônio Líquido - Composição
03/02/2021
Alexandre Gonzales

A composição do patrimônio líquido está prevista no artigo nº 182 da Lei nº 6.404/76, com alterações promovida pelas Leis de números 11.638/07 e 11.941/09:

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (revogada).
d) (revogada).
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Além dos itens previstos expressamente pela Lei nº 6.404/1976 e suas alterações, o grupo patrimônio líquido pode apresentar outras contas para melhor evidenciar a situação patrimonial na companhia ou, então, atender a normatizações específicas (GELBCKE et al, 2018).

Capital subscrito e capital a integralizar

O capital subscrito é aquele que os sócios/acionistas assumem o compromisso de entregar à empresa. É comum que parte dele ainda não seja entregue à empresa de imediato, surgindo então a figura do capital a integralizar.

Exemplo: os sócios de uma empresa subscrevem o montante de R$ 2.000.000,00 de capital social. Porém, no ato da constituição, entregam efetivamente R$ 800.000,00 em imóveis. O restante permanece como capital a integralizar.

O lançamento contábil será então:

Débito – Imóveis - Ativo Imobilizado R$ 800.000,00
Débito – Capital a integralizar – Redutora do Patrimônio líquido R$ 1.200.000,00
Crédito – Capital subscrito – Patrimônio Líquido R$ 2.000.000,00

Algumas sociedades por ações possuem o chamado capital autorizado, que é um limite estabelecido pelo estatuto para aumento de capital social sem necessidade de alteração estatutária.

Reservas de capital

São registrados em reservas de capital os valores relacionados às transações com sócios, destinados a reforço de capital, mas que não compõem o capital social. Como exemplo podemos apresentar a hipótese de uma empresa emitir ações a serem negociadas com valor nominal total de R$ 10.000.000,00, e que foram efetivamente negociadas por R$ 11.000.000,00. O valor que excede ao valor nominal, R$ 1.000.000,00, deve ficar registrado como reserva de capital.

Reservas de lucros

São registrados em reservas de lucros os valores que tiveram origem no resultado apurado pela empresa em diversos exercícios e que não foram distribuídos. As contas que compõem as reservas de lucros presentes com maior frequência nas demonstrações contábeis são:

  • Reserva legal: é constituída com a destinação de 5% do lucro líquido do exercício, até que seja atingido o limite de 20% do capital social realizado. Opcionalmente, poderá deixar de receber valores quando seu valor, somado às reservas de capital, atingir 30% do capital social. Decorre de obrigação legal para companhias (S.A.), conforme artigo 183 da Lei nº 6.404/76. Tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
  • Reservas estatutárias: são constituídas em decorrência de previsão no estatuto das companhias, que deve indicar de modo preciso e completo a sua finalidade, fixar os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição, e estabelecer o limite máximo da reserva. Previsão legal de acordo com o artigo 194 da Lei nº 6.404/76.
  • Reservas para contingências: são constituídas em decorrência de proposta de órgãos da administração aprovada em assembleia geral, e têm por objetivo compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado. A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar a constituição da reserva. A reversão das reservas para contingências será realizada no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, ou então no exercício em que ocorrer a perda prevista. Previsão legal de acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76.
  • Reserva de incentivos fiscais: é constituída por proposta dos órgãos da administração aprovada em assembleia geral, para destinar à reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos. Pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório de acordo com o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76. No entanto, pela legislação fiscal, caso ocorra distribuição aos sócios ou acionistas, deixará de existir a neutralidade fiscal prevista na Lei nº 12.973/14.
    Em período anterior à Lei nº 11.638/07, essa reserva incorporava as reservas de capital. A partir do ano de 2008, os valores relacionados a incentivos fiscais passaram a transitar em contas de resultado, fazendo então com que essa conta fosse transferida para as reservas de lucros.
  • Retenção de lucros: a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar sobre a retenção da parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. A retenção dos lucros proposta deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, e poderá ter duração de até 5 anos, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. Previsão legal de acordo com o artigo nº 196 da Lei nº 6.404/76.
  • Reserva de lucros a realizar: a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Conforme artigo nº 197 da Lei nº 6.404/76, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder a soma do resultado líquido de equivalência patrimonial, e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
  • Reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos: é constituída quando houver dividendo obrigatório a distribuir e não existir condição financeira para seu pagamento. Está prevista no artigo nº 202 da Lei nº 6.404/76.
  • Dividendos adicionais propostos: constituição pelo valor que excede ao dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto. Isso porque não atende à definição de Passivo ao não representar, no momento da proposta, obrigação nos termos do IAS 37 / Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Se aplica às Sociedades por Ações (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, 2009b).

Vejamos a título de exemplo as demonstrações contábeis publicadas pela Smiles, em 2019:

Demonstração Smiles 2019 Passivo
Fonte

Aproximadamente 17% do patrimônio líquido consolidado de 2019 era representado pela conta de dividendo adicional proposto. Mas devemos prestar atenção, pois é uma conta muito diferente das outras contas do patrimônio líquido, uma vez que está lá “de passagem”. É o valor de dividendos que se espera pagar, mas ainda não podem figurar no passivo pois não é tecnicamente uma obrigação. O valor não fora aprovado ainda na data de encerramento das demonstrações contábeis, pela assembleia. Vamos confirmar?

DMPL Smiles 2019 Saldo inicial
Fonte

Podemos notar da DMPL – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – que o saldo inicial em 2019 da conta de dividendos adicionais propostos foi integralmente pago no decorrer do exercício. E muito provavelmente acontecerá o mesmo, em 2020, com o saldo final da conta.

Cumprindo seu papel, as notas explicativas esclarecem um pouco mais o assunto:

DMPL Luz Publicidade SP2019
Fonte

Está clara a separação entre dividendos adicionais propostos e dividendos mínimos obrigatórios, e a necessidade de aprovação da assembleia para que os dividendos adicionais sejam transformados em obrigação, e posteriormente efetivamente pagos.

Patrimônio líquido não é homogêneo, como vemos. Seus componentes possuem características distintas. Então devemos ter cuidado na hora de analisar as demonstrações contábeis. Uma provocação: ao se calcular o ROE / Retorno sobre o PL, você considera adequado incluir o valor do dividendo adicional proposto como parte do PL?

  • Ações em tesouraria

    São denominadas ações em tesouraria as ações de emissão própria da companhia que são adquiridas pela própria companhia. Tais operações são restritas e somente podem ser praticadas as previstas no artigo nº 30 da Lei nº 6.404/76:

    a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
    b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
    c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
    d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

    As ações, enquanto em tesouraria, não terão direito a voto ou dividendos.

  • Prejuízos acumulados

    Os prejuízos apurados pelas companhias constarão na conta de prejuízos acumulados. No entanto, quando o prejuízo é apurado, conforme artigo nº 189 da Lei 6.404/76, ele será “obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”. Adicionalmente, quando as reservas de lucros não forem suficientes para absorver o prejuízo apurado, as reservas de capital poderão absorvê-lo.

    Desta forma, a apresentação da conta de prejuízos acumulados será feita quando não existirem reservas de lucro para absorver o prejuízo apurado, sendo possível a absorção também com reservas de capital.

  • Ajustes de avaliação patrimonial

    São classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, as contrapartidas relacionadas a aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, enquanto tais valores não transitarem pelo resultado do exercício. Previsão legal de acordo com o artigo nº 182 da Lei nº 6.404/76.

    Podem eventualmente assumir valores significativos dentro do grupo. Vejamos a título de ilustração o patrimônio líquido da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. de 2019:

    Patrimônio Ache 2019
    Fonte

    Conteúdo de ajustes de avaliação patrimonial, como evidenciado pelas notas explicativas:

    Ajustes de avaliação patrimonial Aché
    Fonte
  • Ajustes acumulados de conversão

    São classificadas como ajustes acumulados de conversão as variações cambiais dos investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas, cujas demonstrações contábeis estejam expressas em outra moeda funcional que não seja o Real, nos moldes do IAS 21 / Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, 2010a).

    O valor transitará pelo resultado quando o investimento for liquidado. Não se trata de uma reserva, sendo possível que apresente saldo positivo ou negativo. A conta “pode ser apresentada logo após a conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, não se confundindo, entretanto, com esta” (GELBCKE et al, 2018, p. 398).

  • Pagamentos baseados em ações

    São classificados como pagamentos baseados em ações os instrumentos patrimoniais fornecidos em troca de serviços e produtos recebidos pela entidade, nos moldes do IFRS 2 / Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações (COMITÊ DE PROUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, 2010b).

    Caso a liquidação da obrigação seja realizada em dinheiro, e não mediante a entrega de ações, deve ser uma obrigação registrada no passivo.

  • Participação de acionistas não controladores

    Classifica-se como participação de acionistas não controladores a parcela do capital social detida por aqueles que individualmente não conseguem deliberar pela companhia. Anteriormente à adoção das normas emitidas pelo CPC, esses valores figuravam entre o passivo e o patrimônio líquido, conforme Deliberação CVM nº 488/2005, atualmente já revogada.

  • Custos de transação

    Classificam-se como custos de transação os valores suportados pelas companhias quando da emissão de títulos patrimoniais. A partir de 2008 passaram a figurar como conta redutora do patrimônio líquido. Anteriormente o valor era amortizado no resultado.

    Nas demonstrações contábeis da Multiplus S.A de 2018 podemos encontrar o registro dos custos de transação. Encontramos também os componentes “Ações em Tesouraria” e “Remuneração Baseada em Ações”, já apresentados anteriormente.

    Passivo 2018 Multiplus
    Fonte

    Como deve ser, a evidenciação em notas explicativas:

    Notas explicativas multiplus 1
    Fonte

    (...)

    Notas explicativas multiplus 2
    Fonte
  • Lucros acumulados

    Não há mais previsão expressa relacionada à existência da conta de lucros acumulados no patrimônio líquido das empresas. Mas isso não se deve ao fato dessa conta não existir mais, mas pelo fato de não se admitir mais que essa conta permaneça com saldo, uma vez que todo o valor que recebe deve ser destinado.

    Muito importante ressaltar que essa restrição de manutenção de saldo não se aplica às empresas limitadas, como disposto na OCPC 02, de Janeiro de 2009:

    Lucros Acumulados
    115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
    116. Essa conta continua nos planos de contas, e seu uso continua a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros. Assim, empresas limitadas podem manter normalmente saldo na conta de lucros acumulados.

    Assim, empresas limitadas podem manter normalmente saldo na conta de lucros acumulados.

Referências:
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.
Lei nº 11.638, de 28 de Dezembro de 2.007.
Lei nº 11.941, de 27 de Maio de 2009.
Lei nº 12.973, de 13 de Maio de 2014.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, de 30 de Janeiro de 2009.
Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, de 26 de Julho de 2009.
Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, de 03 de Setembro de 2010.
Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, de 03 de Dezembro de 2010.
Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, de 02 de Dezembro de 2011.
Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, de 01 de Novembro de 2019.
COMISSÂO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Deliberação CVM nº 488, de 03 de Outubro de 2005.
GELBCKE, Ernesto Rubens, SANTOS, Ariovaldo dos e IUDÍCIBUS, Sérgio de, MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.
GONZALES, Alexandre. Alterações no patrimônio líquido a partir de 2010 e a percepção dos docentes de contabilidade. 2013. Tese (Doutorado em Ciências Contábeis) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis, Departamentos de Contabilidade e Atuária, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.
HENDRIKSEN, Eldon S., VAN BREDA, Michael F. Teoria da contabilidade; tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo: Atlas, 1999.
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