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Contabilidade

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados – Introdução

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados – Introdução
05/04/2021
Ademir Bortolatto

A princípio, pode parecer que a contabilização dos benefícios a empregados seja muito simples. Mas será que é sempre assim? Entendemos que, em alguns casos, tais benefícios podem ser bastante complexos, como por exemplo, quando uma entidade dá ao seu funcionário um plano de benefício pós emprego, como uma aposentadoria.

Considerando a complexidade de benefícios como o citado acima, o IASB editou uma norma para tratar especificamente de benefícios a empregados, o IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados.

Tal norma define benefícios a empregados como “todas as formas de compensação proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho”. A norma divide ainda os benefícios a empregados em quatro grupos de benefícios:

Benefícios Curto Prazo

Aqueles que se esperam ser liquidados em até doze meses após a data de fechamento das demonstrações contábeis, como salários, férias, participações nos lucros, licenças remuneradas, benefícios não monetários e etc.

Benefícios Pós Emprego

São benefícios frutos de acordos, formais ou informais, aos quais a entidade promete aos empregados benefícios que serão pagos após período de emprego (exceto benefícios rescisórios e benefícios de curto prazo a empregados) como, por exemplo, benefícios de aposentadoria e outros (seguro de vida ou plano de saúde pós emprego).

Neste grupo, existem dois tipos de benefícios

  1. Planos de contribuição definida: são planos os quais a entidade patrocinadora (empregadora) paga contribuições fixas a uma entidade separada (fundo), onde a entidade não retém nenhum risco associado ao fundo, ou seja, caso o fundo não possua ativos suficientes para pagar todos os benefícios a entidade não possui obrigação formal ou construtiva (não formalizada) de pagar contribuições adicionais para suprir o fundo.
  2. Planos de benefício definido: são os planos que não se enquadram como planos de contribuição definida.

Outros benefícios de longo prazo

Benefícios representados por todos os benefícios que não se enquadram nos demais grupos (curto prazo, pós emprego e rescisórios) como, por exemplo, benefícios por tempo de serviço, afastamentos remunerados de longo prazo (sabáticos ou por tempo de serviço) e benefícios por invalidez.

Benefícios Rescisórios

São benefícios dados em função de rescisão de contrato de trabalho com o empregado, seja pela vontade da entidade de terminar tal contrato antes da data normal de aposentadoria ou por vontade do empregado, tendo aceitado uma oferta de benefícios por tal rescisão.

É importante ressaltar que a norma abarca todo benefício que seja pago aos empregados e os benefícios oferecidos aos seus dependentes. No conceito de empregado, a definição abarca diretores e outros administradores, prestadores de serviço em tempo intgral, parcial, permanente, casual ou até temporário.

Além dos grupos citados acima, são considerados como benefícios a empregados e, portanto, estão dentro do escopo da norma:

  1. a) Acordos ou planos formais entre a entidade e o empregado, grupo de empregados ou seus representantes;
  2. b) Acordos firmados por meio de dispositivos legais ou acordos setoriais, quando se exige da entidade contribuição para planos nacionais, estatais, setoriais ou outros; ou
  3. c) Obrigações construtivas (ou não formalizada), as quais são originadas por práticas informais da entidade e que a entidade não possui outra alternativa senão pagar o benefício.

IMPORTANTE: dentre os benefícios já citados, o único que NÃO está no escopo do CPC 33 – Benefícios a Empregados é a remuneração baseada em ações, a qual é disciplinada pelo IFRS 2 / CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações. Também não são tratadas nesse pronunciamento as demonstrações contábeis elaboradas pelos fundos de pensão, planos de benefícios ou assemelhados.

Nesse sentido, o CPC 33 – Benefícios a Empregados estabelece como seu objetivo prescrever “a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados”. Sendo estabelecidos pela norma dois requerimentos mínimos de reconhecimento:

  1. Reconhecimento de uma obrigação (passivo), à medida em que a entidade promete ao empregado benefícios econômicos em troca da prestação de seus serviços;
  2. Reconhecimento de uma despesa, à medida em que a entidade obtém benefícios econômicos provenientes do serviço prestado pelo empregado.

REFERÊNCIAS
Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados, de 13 de Dezembro de 2012.
GELBCKE, Ernesto Rubens;, SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.

 
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