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Contabilidade

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a empregados – benefícios de curto prazo

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a empregados – benefícios de curto prazo
03/05/2021
Ademir Bortolatto

Em outro texto, tratamos sobre os principais conceitos trazidos pelo pronunciamento contábil IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados. Neste texto vamos tratar de reconhecimento, mensuração e divulgação dos benefícios de curto prazo a empregados.

Benefícios de curto prazo:

1. Regra geral de reconhecimento e mensuração

Como regra geral, à medida em que o empregado presta seus serviços, a entidade deve reconhecer o montante não descontado dos benefícios de curto prazo que se esperam que sejam pagos pelo serviço como:

  1. Passivo, líquido de qualquer quantia já paga. Se o valor pago antecipadamente exceder o valor do passivo, a entidade deverá reconhecer o excesso como ativo (despesa antecipada), na medida em que se espera uma redução de caixa futura;
  2. Despesa, exceto se outro pronunciamento técnico exigir ou permitir tais despesas como custo de um ativo (exemplo: Pronunciamentos Técnicos CPC 04 – Intangível, CPC 16 – Estoques e CPC 27 – Ativo Imobilizado).

A regra geral para o tratamento contábil de benefícios de curto prazo é bem simples: reconhecer um passivo e uma despesa pelo valor não descontado, à medida em que o empregado presta seus serviços. No entanto, alguns benefícios de curto prazo demandam um olhar mais atento, por isso, vamos trata-los mais detalhadamente.

1.1. Licenças remuneradas de curto prazo:

Segundo a norma, as licenças remuneradas de curto prazo podem ser classificadas em duas categorias:

a) Cumulativas:

São licenças que podem ser estendidas ou utilizadas futuramente, se não utilizadas no período corrente. Tais licenças podem ser “com direito adquirido” e “sem direito adquirido”, na primeira, caso o colaborador seja desligado, ele possui o direito de receber o valor da licença (ex. férias) e, na segunda, caso o colaborador seja desligado, ele não possui o direito de receber o valor da licença. Independente do tipo, a obrigação existe e deve ser reconhecida (ex. dias de bonificação), sendo a mensuração da licença sem direito adquirido deve levar em consideração o risco de o empregado sair da empresa.

As ausências cumulativas devem ser reconhecidas à medida em que o empregado adquire o direito a ter ausências remuneradas no futuro e mensuradas pelo valor que se espera desembolsar caixa.

b) Não cumulativas:

Não são estendidas para o próximo período se não forem utilizadas no período corrente e não dão direito ao recebimento em dinheiro no caso do desligamento da entidade.

As licenças não cumulativas devem ser reconhecidas quando as ausências ocorrem.

1.2. Planos de participação nos lucros e bônus

Tais planos devem seguir a regra geral de reconhecimento e mensuração se, apenas se, (i) houver uma obrigação legal ou construtiva de fazer os pagamentos decorrentes de eventos passados e (ii) houver a possibilidade de efetuar uma estimativa confiável.

Alguns planos demandam do funcionário a permanência por determinado período para que tenham direito ao recebimento das participações nos lucros ou bônus. Nestes casos o reconhecimento deve ser feito à medida em que o funcionário adquire o direito, ou seja, o mês a mês, conforme cumpre a permanência mínima. A mensuração deve levar em consideração a possibilidade de desligamento dos funcionários sem que recebam tal benefício.

Cabe ressaltar que só é possível haver uma estimativa confiável quando:

  1. Existir, nos termos formais do plano de benefício, uma fórmula para determinar o seu valor;
  2. A determinação dos montantes a serem pagos ocorrerem antes da aprovação da emissão das demonstrações contábeis;
  3. Houver evidências suficientes do montante da obrigação baseadas na prática passada da entidade.

Apesar de ser um tipo de destinação do lucro, tais benefícios deverão ser reconhecidos como despesa do período, por se tratar da relação da entidade com os funcionários, e não como destinação do lucro (relação da entidade com sócios). O tratamento como benefícios de curto prazo se dá apenas se as obrigações forem liquidadas dentro de doze meses após o período que os empregados prestaram o serviço, caso contrário, tal benefício deverá ser tratado como benefício de longo prazo.

Exemplo retirado do CPC 33 – Benefícios a Empregados sobre participação nos lucros e bônus:

Um plano de participação nos lucros requer que a entidade pague uma parcela específica do lucro líquido do ano aos empregados que trabalharam todo o ano. Se nenhum dos empregados se desligar durante o ano, o total dos pagamentos de participação nos lucros será de 3% do lucro líquido. A entidade estima que a taxa de rotatividade de pessoal reduza os pagamentos para 2,5% do lucro líquido.

A entidade deve reconhecer um passivo e uma despesa de 2,5% do lucro líquido

2. Divulgação acerca dos benefícios de curto prazo

O CPC 33 – Benefícios a Empregados não estabelece divulgação específica para este tipo de benefício, mas faz referências a duas normas que estabelecem divulgações acerca de tais benefícios: CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, quando há benefícios concedidos aos administradores da entidade, e CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que exige divulgação acerca de despesas com benefícios a empregados.

REFERÊNCIAS
Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados, de 13 de Dezembro de 2012.
GELBCKE, Ernesto Rubens;, SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.

 
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