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Contabilidade

CPC 29 / IAS 21 - Ativo Biológico e Produto Agrícola - Escopo do CPC 29

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07/04/2020
Ivanice Floret
Principal

Ivanice [00:00:00] Olá, tudo bem? Eu sou a professora Ivanice, sou contadora, mestre em contabilidade com atuação em instituição financeira nacional e internacional e, também, instituição de pagamento. Neste nosso curso, vamos falar sobre o CPC 29, o CPC que aborda sobre ativos biológicos. Você que é nosso aluno sabe que eu sempre faço um pedido: vai lá no site do CPC (www.cpc.org.br) e baixe a norma CPC 29. É importante porque, assim, você consegue fazer uma associação daquilo que a gente está apresentando neste nosso curso, e também com a norma. Todo o nosso curso é preparado de acordo com a norma.

Ivanice [00:00:50] Como a gente vai priorizar alguns itens mais relevantes, é importante você fazer essa associação. Ok? Então, dá uma pausa, vai lá no site do CPC e baixa a norma que eu te espero. Beleza, então, você está com a norma, vai fazer uma associação; faz anotações também de algumas coisas que a gente vai trazer aqui, vai explicar com um pouco mais de detalhes e, a gente vai praticar alguns exercícios e, ao final, tem exercícios já com respostas para você praticar e um teste também bem simples para você confirmar todo o entendimento deste nosso curso. OK? Muito bem.

Ivanice [00:01:29] Então, a gente vai falar sobre o CPC 29. A gente vai abordar algumas definições importantes, mas antes é preciso a gente deixar muito claro o que faz parte do escopo do CPC 29 e o que não faz parte do escopo do CPC 29. Ou seja, aquilo que é tratado por outras normas. Isso é muito importante, porque tem algumas coisas que, no primeiro momento, vão estar associadas ao conceito de ativo biológico, mas não vai fazer parte do escopo do CPC 29. Por exemplo: plantas portadoras, o que a norma vai dizer? Ela vai dizer o seguinte: que faz parte do CPC 29 ativos biológicos, que já já a gente vai ver o que significa, o que é, qual é a definição de ativo biológico. Só que a norma fala: "Olha, o ativo biológico faz parte, mas plantas portadoras estão fora do escopo do CPC 29". Ou seja, plantas portadoras, por definição, é um ativo biológico só que não é tratado no CPC 29.

Ivanice [00:02:41] No nosso material, tem uma listinha que eu preparei para você daquilo que faz parte do CPC 29: produção agrícola, no ponto de colheita, e subvenções governamentais específicas como no caso de alguns subsídios. E, olha que interessante que a norma está trazendo e que faz parte do escopo do CPC 29: produção agrícola no ponto da colheita, então, está no ponto da colheita, vou fazer a colheita daquele trigo, daquele milho, por exemplo, vai estar no escopo do CPC 29; depois da colheita não estará mais no escopo do CPC 29. Então, isso é super importante. Já vou antecipar que pós-colheita eu vou tratar no CPC 16 que é o CPC de estoque.

Ivanice [00:03:31] Inclusive, se você ainda não teve oportunidade, nós temos o treinamento na nossa plataforma do curso sobre o CPC 16: estoque. É bem interessante. Como a gente está abordando a questão daquilo que faz parte do escopo do CPC 29, vamos definir o que é ativo biológico. Ativo biológico. Olha só que interessante, quando a gente fala de ativo biológico, essa palavra aqui "biológico", repare que ela começa com "bio". Você que estudou biologia deve lembrar um pouquinho do que significa, do que está associado com a palavra "bio" e, vai lembrar, está associado com vida. Perfeito? Logo, o que a gente diz? Que ativo biológico é todo animal ou planta que esteja vivo. Colocar aqui no plural. Animal, planta, vivos.

Ivanice [00:04:41] Então, tudo aquilo que estiver relacionado com o business da empresa associado a animal ou planta vivos, é um ativo biológico. Por exemplo, no nosso material, você viu uma arte ilustrando um gado leiteiro, você viu ilustrando, por exemplo, uma planta frutífera, você viu um porco, por exemplo. Tudo isso está representando um animal ou planta vivos. Por definição, nós estamos falando de ativo biológico. Só que, dentro desse conceito, especialmente quando a gente fala aqui de planta, a norma vai falar o seguinte: "Olha, aquilo que tiver associado a planta portadora"; o que é planta portadora? Já vou definir para você. Aquilo que estiver relacionado com planta portadora não faz parte do CPC 29. Então, tudo isso aqui, faz parte do CPC 29.

Ivanice [00:05:36] Planta portadora, que a gente já vai verificar, não faz parte do CPC 29. "O que é planta portadora, Ivanice?" Vem comigo! No material tem uma definição minha, que eu preparei para você com base no CPC 29. A norma vai falar o seguinte: planta portadora é aquela planta viva que é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas, é cultivada para produzir frutos por mais de um período e ela tem uma probabilidade remota, frisa bem isso, remota de ser vendida como produto agrícola, exceto numa eventual venda consultada. Eu vou até colocar aqui, associar essa questão de remota para venda. Para simplificar.

Ivanice [00:06:28] A gente vai falar disso já já, em situação que a norma vai falar o que parece ser planta portadora, mas não é planta portadora. Então, para ser planta portadora eu tenho que observar esses 3 itens que estão no material cumulativamente. E, essa questão aqui, principalmente, da venda ser remota, ou seja, a empresa não tem o negócio de vender esse tipo de planta, ela só vai vender na situação de sucata. Ou seja, vamos pensar, por exemplo, numa planta que está produzindo determinados frutos, só que ela por alguma razão não vai mais produzir, ela por alguma razão deu alguma praga, não está trazendo mais nenhum benefício para a entidade. O que a entidade vai fazer? Vamos vender como sucata, vamos vender a madeira como lenha, por exemplo, é a única possibilidade, é a única decisão que a empresa vai tomar numa situação específica. Porque, fora isso, a empresa não iria vender essa planta, porque é remoto.

Ivanice [00:07:39] Então, isso precisa ser muito bem observado para a gente entender o que é planta portadora. Eu tinha falado: "Olha, eu vou colocar essa questão aqui, essa palavra remota associada à venda porque a norma vai falar de alguns casos que parecem mais não são considerados plantas portadoras". Acompanha comigo no material. Então, plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola, plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas quando há possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta com produto agrícola e culturas anuais.

P1 [00:08:21] Observa aqui, tudo aquilo que estiver relacionado em termos de planta, para ser colhida como produto agrícola ou a produção de produto agrícola em que a entidade, é certo que ela vai vender, porque a probabilidade é maior que remota, porque quando é remota é a planta portadora, mas quando é maior que remota, então não é planta portadora. E a questão de culturas anuais, como a situação de milho, trigo, que são produções de tempos em tempos, por isso que culturas anuais, tudo isso não está relacionado com o conceito de planta portadora. Ora, e se não é planta portadora, faz parte ou não faz parte do CPC 29? Faz parte do CPC 29. Então, isso precisa ficar muito claro, não sendo planta portadora, faz parte do CPC 29.

Ivanice [00:09:23] Também faz parte do CPC 29 a produção agrícola no ponto da colheita. E quando a gente fala da colheita, a gente está falando da questão da extração, também, que é super importante. Por exemplo, na nossa telinha eu coloquei leite, eu coloquei a folha colhida da plantação de fumo, eu coloquei a uva colhida, ou seja, está no ponto da colheita; tem lá a uva na videira, tem lá o leite que eu vou extrair do gado leiteiro, tem lá a folha do fumo que eu vou extrair da plantação, então, todos esses itens no ponto da colheita eu vou considerar pelo CPC 29. "E depois da colheita, Ivanice? O que eu vou fazer?" Depois da olheira, todo esse material vai virar estoque. Se vai virar estoque, adivinha qual que é a norma? CPC 16: estoque. Ok? Muito bem.

P1 [00:10:20] Também faz parte do CPC 29 algumas subvenções governamentais, algumas específicas que a gente viu anteriormente, no caso de alguns subsídios que o governo pode oferecer à entidade. E, a norma vai falar o seguinte: faz parte do CPC 29 essas subvenções, só que o tratamento, o reconhecimento dessas subvenções precisam primeiro obedecer se no documento vai ter algum tipo de condição. Pode ser que essa subvenção seja condicional ou pode ser que ela não seja condicional, pode ser que ela tenha alguma exigência, alguma determinação, alguma coisa. E, a norma vai falar o seguinte: quando a subvenção governamental for condicional, o que a entidade vai fazer? Ela só vai reconhecer a receita quando for condicional. Quando ela atender às condições. Aí, ela reconhece a receita.

P1 [00:11:26] "E, quando for incondicional, Ivanice?" Quando for incondicional, não tem nenhum tipo de condição, não tem nenhum tipo de situação específica, nenhum tipo de exigência, ela vai reconhecer a receita quando aquela receita, aquela subvenção, ela se tornar recebível. Então, é incondicional, o que vai acontecer? A receita passou a ser recebível, eu vou lá e faço reconhecimento da receita. É condicional? Alguma exigência? Alguma determinação? Primeiro eu tenho que atender as condições para depois reconhecer a receita. Ok? Muito bem.

P1 [00:12:15] A gente viu que subvenções governamentais, algumas especificamente, fazem parte do escopo do CPC 29, só que tem situações que não fazem parte do escopo do CPC 29. Assim como plantas portadoras estão fora do CPC 29. Acompanha comigo aqui na tela: então, terras relacionadas com atividades agrícolas, plantas portadoras relacionadas com atividade agrícola, subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras, ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas, ativos de direito de uso decorrentes de arrendamento de terrenos relacionados à atividade agrícola e processamento dos produtos agrícolas após a colheita; que eu tinha falado anteriormente, após a colheita, vou tratar pela norma de estoque. Então, nessa listinha que a gente acabou de ver nessa tela estão os itens em que a norma considera como itens fora do escopo do CPC 29, a gente precisa verificar outras normas para dar o devido tratamento contábil. Tudo bem?