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Contabilidade

IFRS 9 / CPC 48 - Baixa de ativos financeiros - Exercício sobre baixa

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01/01/2017
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Por enquanto a gente continua falando sobre baixa de ativos financeiros. Vamos fazer mais um exercício, no mesmo estilo dos outros. Quando eu peço para você dar um pause nesse vídeo, fazer o exercício e depois voltar aqui para ver a resolução, se tem alguma lógica, alguma dica na resolução.

Vamos fazer isso? Vamos lá. Assinale as alternativas onde os ativos se qualificam para desreconhecimento... Aqui eu usei a palavrinha desreconhecimento, que a mesma coisa de baixa. ...pelas regras da IFRS 9.

Primeiro item é: Venda de um ativo financeiro em uma transação na qual o vendedor não retém nenhum direito ou obrigação associada com o ativo vendido. Você baixaria esse ativo sim ou não? Ora, se o vendedor não retêm nem direito nem obrigação, você baixaria o ativo. Porque ele não é mais um nativo, ele não responde mais à definição de ativo.

O segundo item: Venda de um ativo financeiro na qual o ativo retornará para o vendedor por um preço preestabelecido em data futura. Isso aqui é parecido com as operações compromissadas. Por exemplo, eu tem um ativo de 100, eu vendo esse ativo. Vamos supor que eu vendi por 101, e eu me comprometo, em uma data futura, de recomprá-lo por 102.

Se a gente pensar em riscos e benefícios do ativo, eu continuo tendo o risco desse ativo. Se esse ativo de 100, por exemplo, tiver um aumento de risco de crédito e esse ativo de 100 não vale mais 100, ele vale 70.

Eu me dei mal, porque eu vou ter que comprar ele de volta por 102. Então, eu continuo tendo os riscos do ativo. A mesma coisa em relação aos benefícios. Supondo que teve uma alteração na taxa de juros de mercado, e o valor desse ativo subiu para 110. O valor de mercado dele subiu para 110, mas eu vou recomprá-lo pelo valor de 102.

Quer dizer, eu tive o benefício... Eu mantive o benefício econômico do ativo. Então, nesse caso, eu não baixaria o ativo. Vamos para o terceiro item que é: Venda de títulos com alta liquidez quando não há nem retenção nem transferência substancial de riscos e benefícios. Quando não há nem retenção nem transferência substancial de todos os riscos e benefícios, a gente deve avaliar a transferência ou retenção do controle.

E aqui neste tópico tem um ponto importante que fala da liquidez dos ativos. Então, quando você tem alta liquidez, o que a norma recomenda? A norma recomenda que eu baixe os ativos. Por quê? Se eu tenho alta liquidez, eu posso considerar que o controle foi transferido. Por quê?

Porque mesmo que o vendedor negocie esse ativo no mercado e que ele ainda tem alguma relação comigo, seria um ativo de alta liquidez? O comprador desse ativo pode substituir esse ativo.

Ele pode comprar esse ativo no mercado, depois de ter negociado ativo. Ele pode, no vencimento da operação, recomprar esse ativo para me devolver eventualmente. Então isso é um pressuposto da norma. Se estamos transacionando com um ativo de alta liquidez, a gente pode pressupor a transferência do controle também.

Alguns itens que são detalhes do IFRS 9, algumas vezes a gente não está dando todos os detalhes da norma aqui nesse curso. Como é uma norma bastante extensa e tem bastante detalhes. Tem alguns detalhezinhos que a gente não entra mesmo. E na apostila que acompanha esse curso, ela é uma apostila um pouco mais densa. Então, na apostila você deve ter um pouco mais desses detalhes.

Agora vamos para o quarto item, que é: Venda de um ativo financeiro com garantia de 20% sobre as perdas incorridas. O que você respondeu aqui, você baixaria ou não baixaria o ativo? Olha só a minha resposta aqui foi um X*. Por quê? Eu estou colocando aqui que o ativo foi vendido com garantia de 20% sobre as perdas incorridas.

Esse tipo de situação é quando a gente vai avaliar o envolvimento contínuo da entidade. A entidade tem, ainda, risco sobre 20% das perdas que serão incorridas nesse ativo. Então ela mantém essa garantia, ainda, esse pedaço da garantia como ativo. Ela abre um passivo referente a esse valor. Então essa situação aqui eu coloquei um asterisco porque é uma baixa parcial.

O quinto item é: Venda de recebíveis para um fundo, que deve assumir todos os riscos do ativo comprado. Se esse item parasse nesse ponto final, estava resolvido, né? A gente baixaria o ativo. Mas tem lá um: No entanto, a entidade vendedora continuará gerenciando os contatos com o devedor, inclusive os serviços de cobrança.

Isso que vem após o "no entanto", ele confunde um pouquinho a gente. Ele está confundindo aqui com controle. Esse serviço de cobrança, ele não constitui controle. Esse contato com o devedor, ele não é controle. Controle tem a ver com o direito de o comprador, depois, vender, negociar esse ativo de forma autônoma.

Isso é controle. Aqui a gente está falando de um serviço prestado subsequentemente. É uma coisa diferente de controle, tá? Próximo slide eu falo mais um pouquinho desse detalhe, mas já vou dar a resposta. Então, eu também baixaria esses recebíveis.

Por último, temos: Venda de um ativo financeiro sem liquidez, com a transferência de controle. Sem liquidez e com transferência de controle. Apesar de estar escrito aí que foi com transferência de controle, eu não baixaria esse ativo. Por quê?

Porque a norma contábil fala muito em essência. E se eu faço uma transação... Eu vendo um ativo financeiro para uma outra entidade e esse ativo financeiro, ele não tem liquidez, ele não tem um mercado secundário, essa transferência de controle foi contratual, foi proforma.

Então, isso, segundo a norma contábil, segundo IFRS 9, isso não é razão suficiente para baixa. Então isso não constitui a transferência do controle. Apesar de ela poder estar explícita no contrato de venda. Devido à falta de liquidez do ativo, isso não constitui a transferência do controle.

Eu vou falar um pouquinho mais do penúltimo item do exercício anterior. Penúltimo item fala sobre serviço de cobrança, o contato com o devedor. E aqui está dizendo: Não confunda CONTROLE com a subsequente prestação de serviços de COBRANÇA.

No exemplo abaixo, a Casas Barreto pode continuar em contato com o cliente, sem mudar o seu canal de pagamento, e ainda assim transferir o controle do ativo ao Banco M2M. Então tenho um bonequinho que é o cliente da casa Barreto. Ele foi lá, fez uma compra a prazo na Casas de Barreto, e a Casas Barreto ficou com contas a receber, ficou com um crédito.

A Casas Barreto foi lá e vendeu esse crédito para o Banco M2M. A gente pode entender, aqui, que a Casas Barreto pode ou não transferir o controle para o Banco M2M. É uma questão de negociação das duas entidades, ela transferir ou não o controle para o Banco M2M.

Controle, então, é o direito de transferir ou vender o ativo de forma autônoma. Então, a transferência do controle aconteceu se o Banco M2M pode negociar esse ativo sem pedir anuência para a Casas Barreto.

Independente da transferência ou não do controle, a Casas Barreto, ela pode e provavelmente vai continuar gerenciando os contatos com o cliente dela, assim como o serviço de cobrança. Esse cliente, vamos supor que ele fez um carnezinho da Casa Barreto e ele está pagando esse carnezinho. A gente não vai chamar o cliente... A Casas Barreto não vai chamar esse cliente e falar: "Ó, cliente vamos trocar aqui o seu carnezinho, por um carnê do Banco M2M, ou por outra forma de pagamento?".

A forma de pagamento deve ser mantida, mesmo que isso gere algum custo para a Casas Barreto. Normalmente funciona assim. Normalmente quem vende créditos, quem vende recebíveis, não vai lá incomodar o cliente, falar: "Eu estou negociando o seu crédito, então a tua forma de pagamento tem que mudar".

Normalmente não acontece assim. Então, o que acontece, é que a Casas Barreto aqui nesse exemplo vai continuar prestando um serviço de cobrança. Isso não significa... Não tem relação com controle, legal? Então, não confunda o controle com essa subsequente prestação de serviços de cobrança ou relacionamento com o cliente.

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