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Contabilidade

IFRS 9 / CPC 48 e Covid-19: Impactos na PECLD

IFRS 9 / CPC 48 e Covid-19: Impactos na PECLD
15/04/2020
Wesley Carvalho
Expert
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

É notório que o atual cenário de instabilidade, originado pela pandemia da Covid-19, está comovendo o mercado internacional. Nós contadores, por exemplo, devemos nos atentar, entre outras coisas, aos aspectos que devem atingir as demonstrações financeiras das empresas. Itens do balanço patrimonial devem ser revistos, à medida que o impacto da crise atinge o ciclo econômico das empresas. Entidades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) já emitiram suas orientações sobre o tema, e nós da M2M SABER, que participamos ativamente como apoio à área de políticas contábeis de algumas grandes e médias empresas, daremos a nossa contribuição não apenas por meio deste texto, mas como a partir de conversas que temos desenvolvido junto a associações e entidades de classe.

Entre os itens do balanço que estão sujeitos aos impactos desta crise, no que tange ao aspecto da mensuração, destacam-se os ativos financeiros com componente significativo de financiamento, lembrando que a exigência da mensuração de perdas esperadas de crédito de liquidação duvidosa (PECLD) para determinados ativos financeiros atualmente é regulada pela pronunciamento contábil de classificação e mensuração instrumentos financeiros (IFRS 9 / CPC 48).

Os ativos financeiros com componente significativo de financiamento sujeitos ao cálculo e mensuração de PECLD, são ativos mensurados ao custo amortizado (CA) e ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA). Alguns exemplos de ativos financeiros que possuem componente significativo de financiamento, que são, geralmente, mensurados ao CA e VJORA, são:

  • Empréstimos concedidos;
  • Aplicações financeiras mantidas por um longo prazo; e
  • Vendas financiadas.

Em resposta à crise causada pela Covid-19, a Fundação IFRS publicou em 27 de março, um documento orientando a aplicação do IFRS 9 (CPC 48) para os ativos financeiros passíveis de mensuração e registro da PECLD. É importante ressaltar que o documento não altera nenhum requisito da norma, e o seu propósito é de informar diretrizes para aplicação da norma já emitida durante esse período de incerteza econômica.

Os principais aspectos inerentes às orientações tratam de basicamente dois aspectos importantes na mensuração da PECLD:

  • Aumento significativo no risco de crédito; e
  • Elemento forward looking.

O documento menciona que nem todos ativos financeiros devem resultar em aumento significativo do risco de crédito, e que as empresas devem basear-se em informações razoáveis e com sustentação disponíveis, obtidas sem custo ou esforço indevido (praticamente um mantra do IFRS 9 / CPC 48).

A PECLD é mensurada considerando o risco de toda a vida de um ativo financeiro quando, na data de elaboração das demonstrações financeiras, seu risco de crédito tenha aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial. A norma não define exatamente o que é “aumento significativo”, o que exige uma avaliação mais subjetiva, mas com fundamento econômico. Esse conceito é definido pelas próprias empresas, e hoje, percebe-se que algumas variáveis consideradas nas políticas das empresas, podem não ser as ideais em um cenário tão extremo. Por exemplo: se uma entidade concede carência no pagamento de toda uma classe de ativos financeiros, não significa que houve aumento significativo do risco de crédito para toda essa classe. Para afirmar que houve aumento significativo do risco de crédito, é necessário avaliar todo o período de vida de um ativo financeiro, e não somente o curto prazo.

O documento também reconhece que é particularmente difícil incorporar nas demonstrações financeiras os efeitos específicos da pandemia e das medidas de apoio que estão sendo tomadas pelos governos, mas que as mudanças nas condições econômicas devem ao menos fazer parte do elemento prospectivo (forward looking) do processo de mensuração da PECLD. Em outras palavras, se os efeitos da covid-19 e das suas respostas não podem ser refletidos nos modelos, as sobreposições ou ajustes pós-modelo devem ser considerados, o que pode ser feito a partir de projeções de cenários econômicos e da ponderação de probabilidades de ocorrência. O ambiente está sujeito a variações de expectativas muito dinâmicas, por isso, é necessário que o acompanhamento dessas mudanças também seja dinâmico.

Embora as circunstâncias atuais criem maiores dificuldades no processo de mensuração, se a perda esperada se baseia em informações razoáveis e sustentadas em eventos econômicos, a PECLD não é calculada de forma mecânica, e o IFRS 9 e divulgações relacionadas contribuem em prover maior transparência ao mercado.

 
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