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Contabilidade

Demonstração do Valor Adicionado - Obrigatoriedade de elaborar e divulgar a DVA

Demonstração do Valor Adicionado - Obrigatoriedade de elaborar e divulgar a DVA
26/08/2020
Alexandre Gonzales

A elaboração da Demonstração do Valor Adicionado – DVA - tem previsão legal no artigo nº 176 da Lei nº 6.404/76, e esta previsão foi incluída pela alteração promovida pela Lei nº 11.638/07:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e (sic)
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

A partir da alteração promovida na legislação, a elaboração da DVA foi objeto do Pronunciamento Técnico 09 – Demonstração do Valor Adicionado (DVA), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis no ano de 2018.

Como está expresso na legislação, a obrigatoriedade de elaboração da DVA alcança apenas as companhias abertas, o que não impede que demais entidades a elaborem de maneira voluntária.

Antes de sua elaboração ser obrigatória para companhias abertas, sua adoção já era incentivada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM - pelo Parecer de Orientação CVM nº 24/92.

A CVM apóia e estimula estas iniciativas. São exemplos de formas de enriquecimento da informação levada ao público:
o Demonstrações complementares, como:
a) Fluxo de caixa; e
b) Valor Adicionado

No Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/04, é possível verificar que a CVM já apoiava e incentivava a divulgação voluntária de informações de natureza social, tendo sugerido a utilização do modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).

A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza.
Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária de informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e estimulado a divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. No Ofício Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP (FIPECAFI). Além disso, fez incluir no anteprojeto de reformulação da Lei nº 6.404/76 a obrigatoriedade da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado e de informações de natureza social e de produtividade.

Desde 2005 o Conselho Federal de Contabilidade – CFC - dispunha sobre a adoção voluntária da DVA, pela NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.010/05.

3.7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
3.7.1.1. Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações econômicas e financeiras, relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua distribuição.
3.7.1.2. Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição.
3.7.1.3. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência.
3.7.1.4. Caso a entidade elabore Demonstrações Contábeis Consolidadas, a Demonstração do Valor Adicionado deve ser elaborada com base nas demonstrações consolidadas, e não pelo somatório das Demonstrações do Valor Adicionado individuais.

É possível constatar pelo apresentado, que a elaboração da Demonstração do Valor adicionado, antes mesmo de ser considerada obrigatória para as companhias abertas, já possuía normatização com relação à sua forma.

Referências:
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976..
Lei nº 11.638, de 28 de Dezembro de 2.007.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer de orientação CVM nº 24, de 15 de janeiro de 1.992.
Ofício-circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2004, de 19 de janeiro de 2004.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Pronunciamento Técnico CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de 30 de Outubro de 2008.
Pronunciamento CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, de 04 de Dezembro de 2009.
Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, de 02 de Dezembro de 2011.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 1.010/05, de 21 de Janeiro de 2005.
GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.
SANTOS, Ariovaldo dos. Demonstração do Valor Adicionado: como elaborar e analisar. 2. ed., São Paulo, Atlas, 2007.

 
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