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Contabilidade

Arrendamento de ativos intangíveis no IFRS 16

Arrendamento de ativos intangíveis no IFRS 16
22/04/2020
Ivanice Floret
Principal

Ativo Intangível, é “um ativo não monetário identificável sem substância física, tal como um software que, quando não desenvolvido pela própria empresa, é fornecido por outra entidade, mediante um contrato de licença, conforme dispõe a lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Nesse contexto, a nova norma de arrendamentos - Pronunciamento Contábil CPC 06 (R2) – Arrendamentos, convergente à norma internacional IFRS 16 – Leasing, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019, permite, de forma facultativa, que os arrendatários apliquem os princípios dessa norma, a ativos intangíveis do tipo software.

O CPC 06 (R2) – Arrendamentos, estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos, chamando atenção, para que a entidade considere os termos e as condições de contratos e todos os fatos e circunstâncias relevantes para aplicar as considerações do Pronunciamento. A norma traz mudanças significativas para os arrendatários, os quais deverão adotar um modelo único de registro no balanço patrimonial de forma que, os arrendamentos estejam contabilizados como um passivo de arrendamento refletindo futuros pagamentos, e um ativo de direito de uso registrado a valor presente.

O passivo de arrendamento será baixado pelas contraprestações pagas, enquanto que o ativo de direito de uso, será depreciado (isso mesmo, a norma chama de depreciação e não de amortização) considerando o que ocorrer primeiro, entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento. Além disso, o arrendatário deverá aplicar as premissas do Pronunciamento Contábil CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a fim de determinar se o ativo de direito de uso apresenta problemas de impairment.

Cabe ressaltar que, ao adotar os princípios do CPC 06 (R2), a arrendatária deve avaliar o contrato e verificar quanto à existência de componentes de arrendamento, ou seja, é preciso constatar se existe um ativo identificável, se a arrendatária tem o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos do uso do ativo identificável, no caso, do ativo intangível e, se ela tem o direito de operar esse ativo, durante todo o período de uso, sem o fornecedor ter o direito de alterar as instruções operacionais.

Em relação aos aspectos tributários, a Receita Federal emitiu a instrução normativa nº 1.889, de 8 de maio de 2019, a qual estabelece que a arrendatária que adotar o CPC 06 (R2) e que for tributada pelo lucro real, deverá neutralizar os efeitos no resultado de bens ou serviços que sejam decorrentes dos ativos de direito de uso e dos passivos de arrendamento. Nesse sentido, no LALUR, a despesa de depreciação do ativo de direito de uso e as despesas financeiras do passivo de arrendamento são adicionadas, enquanto que as contraprestações pagas são excluídas.

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Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 8 de maio de 2019
Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998
CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
CPC 04 – Ativo Intangível
CPC 06 (R2) – Arrendamentos

 
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