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Contabilidade Bancária

Elaboração e divulgação de DFs - Circular 3.959, Circular 3.950 e Resolução 4.720

Elaboração e divulgação de DFs - Circular 3.959, Circular 3.950 e Resolução 4.720
30/03/2020
Ivanice Floret
Principal
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Em 2019, o Banco Central do Brasil (BACEN) divulgou uma série de normas acerca de critérios para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras:

  • Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019 - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e às instituições de pagamento;
  • Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019 - administradoras de consórcio e instituições de Pagamento; e
  • Circular nº 3.959, de 4 de setembro de 2019 - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Resumidamente, tanto a Resolução nº 4.720, quanto a Circular nº 3.950, apresentam as premissas para elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias: balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração dos fluxos de caixa, e demonstração das mutações do patrimônio líquido. Já a Circular nº 3.959 – objeto deste artigo, apresenta os procedimentos mínimos que devem ser levados em conta na elaboração daquelas demonstrações.

Independentemente do porte da instituição, todas deverão adotar as premissas da nova norma, entretanto, é provável que as instituições de médio e pequeno porte tenham um impacto maior, já que as maiores instituições já reportam DFs no padrão IFRS, bastante alinhado em termos de divulgação. Assim, entendemos que o grau de detalhes exigidos deve demandar envolvimento das áreas de TI, mesas de negociação, riscos, políticas contábeis, etc. Então, especialmente no caso das entidades que divulgarão as demonstrações semestrais em 30 de junho e que precisarão adaptar sistemas, processos, layouts e capacitar colaboradores, o fator tempo será um grande desafio.

As entidades terão de detalhar de forma segregada o saldo das classes relativas aos instrumentos financeiros, às perdas esperadas associadas ao risco de crédito, às depreciações e às amortizações, e às provisões para redução ao valor recuperável de ativos, para o grupo de ativos, e de depósitos e demais instrumentos financeiros para o grupo do passivo. Essas aberturas podem constar no próprio balanço patrimonial ou nas notas explicativas. Vamos tomar como exemplo a classe de depreciação. Se, no balanço patrimonial, a entidade informar o valor acumulado, a nota explicativa deve apresentar uma tabela com os saldos e movimentações que compõe o total acumulado, por tipo de imobilizado de uso, algo como demonstrado abaixo:

Um outro exemplo são os instrumentos financeiros, para os quais é preciso segregar cada uma das classes, demonstrando linhas como TVM, aplicações interfinanceiras e operações de crédito:

Para quem tem operações de arrendamento mercantil financeiro, como os bancos de montadoras e outros que operam leasing, deve ser apresentado o saldo do valor presente dos montantes totais a receber previstos em contrato e a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Especialmente no cálculo do valor presente, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo o valor residual garantido ou o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.

A estrutura do balanço patrimonial está condizente com as leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. Ainda que no COSIF ainda conste o grupo “Permanente”, pela nova regra, na divulgação do balanço, o ativo deve ser segregado em “Circulante” e “Não Circulante”, tal como o passivo, sendo esse último acrescido do Patrimônio Líquido.

O que as instituições terão de tomar muito cuidado é em relação às exigências mínimas para cada grupo do balanço. No ativo “Circulante”, por exemplo, além de caixa e equivalentes de caixa e demais ativos realizáveis em até 12 meses, após a data do balanço, deve ser apresentada uma segregação dos instrumentos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço.

O BACEN permite que as contas do ativo e do passivo no balanço patrimonial sejam apresentadas de forma mais simples, baseada somente na liquidez e na exigibilidade, desde que a entidade entenda que essa forma de apresentação proporciona informação mais relevante e confiável para o usuário da informação contábil. Essa opção exige que o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo, seja demonstrado no balanço patrimonial ou em notas explicativas. Aqui, há um risco de a entidade receber questionamentos por parte dos usuários, uma vez que haverá dificuldade para realizar comparações entre entidades do mesmo segmento, que publicam as demonstrações de forma mais completa.

No que se refere à demonstração de resultados do exercício, apenas as entidades constituídas sob a forma de companhia aberta ou líder de conglomerado enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento S3 (S3) deverão utilizar algumas premissas do Pronunciamento Contábil CPC 41 - Resultado por Ação, na divulgação do resultado líquido por ação. Já a demonstração do resultado abrangente, exigida de todas as instituições, deverá ser apresentada considerando desmembramento dos itens que serão e os que não serão reclassificados para o resultado. De igual forma, devem ser apresentadas as parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição e as referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial:

Dentre as disposições gerais, a nova regra exige que seja informado o nível de arredondamento de valores monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras, de tal forma que essa informação não implique em distorção das informações prestadas. Nesse sentido, as instituições poderão divulgar suas DFs em “R$ milhões”, “R$ mil” ou “R$”, dependendo do tamanho da instituição, desde que o arredondamento não prejudique a compreensão das informações.

Os gestores responsáveis pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras poderão descrever as contas e apresentá-las de acordo com a natureza das atividades da instituição, observando que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. Além disso, se um saldo de uma conta for imaterial, de acordo com o julgamento da entidade, não será preciso apresentação de forma destacada.

E por falar em julgamento, aqueles realizados no processo de aplicação das políticas contábeis, e que provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, também deverão ser divulgados, assim como as próprias políticas contábeis.

Algo que tem causado dúvida é a segregação entre resultados recorrentes e não recorrentes. Aqui, não se trata de um julgamento daquilo que é operacional ou não operacional. Recorrente é aquilo que é esperado e que ocorre todo exercício. Já não recorrente, é aquilo que não se repete, como um resultado com venda de ativo imobilizado ou intangível, um impairment de ativo não financeiro, a descontinuidade de um negócio e outros resultados que, ao fazer uma projeção de exercícios futuros, um usuário das DFs provavelmente excluiria.

A Circular nº 3.959 não apresenta uma receita com o passo-a-passo sobre como devem ser divulgadas as demonstrações, no entanto, no que se refere à comparabilidade, a norma determina que o balanço patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o balanço patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior, e as demais demonstrações devem ser comparadas com os mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas, algo como ilustrado a seguir:



É importante observar que, por conta das novas exigências e também de algumas flexibilizações, foram excluídos do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, os documentos nº 2 - Balancete/Balanço Patrimonial, nº 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio, nº 8 - Demonstração do Resultado, nº 9 - Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido, nº 10 - Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações, e nº 11 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido .

Outra observação importante é em relação à DFC. De acordo com a Resolução nº 4.720 e a Circular nº 3.950, as entidades deverão seguir o Pronunciamento Contábil CPC 03 - (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, porém, tomando cuidado para não seguir direcionamentos de pronunciamentos que não tenham sido aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

A Circular nº 3.959 já entrou em vigor e sua adoção é prospectiva. Nesse contexto, particularmente para as instituições que têm maior impacto, as demonstrações financeiras semestrais de 30 de junho de 2020 deverão ser apresentadas de acordo com os novos critérios, e até essa data, cada hora será importante para fazer uma adaptação sem estresse e com qualidade.

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Fonte
Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019
Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019
Circular nº 3.959, de 4 de setembro de 2019

 
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