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Padrão “S” – Enquadramento inicial das instituições financeiras
Para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são enquadradas em segmentos, levando em consideração o porte, o perfil de risco e a atividade internacional das instituições. As regras de segmentação não se aplicam às administradoras de consórcio ou às instituições de pagamento, desde que sejam instituições independentes de conglomerado prudencial. Atualmente, esse enquadramento é distribuído em 5 categorias: Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3), Segmento 4 (S4), ou Segmento 5 (S5), as quais estão detalhadas nos parágrafos a seguir:
Segmento 1 (S1)
Esse segmento é composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que tenham porte igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), ou exerçam atividade internacional relevante, independentemente do tamanho da instituição. O BACEN considera atividade internacional relevante, quando o total consolidado de ativos no exterior da instituição for igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), com base na taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
Segmento 2 (S2)
No segmento S2 estão conditos os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, cujo porte seja inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB. Também fazem parte desse segmento, as demais instituições com porte igual ou superior a 1% do PIB.
Segmento 3 (S3)
O Segmento 3 é composto por instituições de porte inferior a 1% e igual ou superior a 0,1% do PIB. Boa parte dos chamados bancos médios estão concentrados nesse segmento.
Segmento 4 (S4)
Já o S4 é formado pelas instituições de porte inferior a 0,1% do PIB. Fazem parte desse segmento, as agências de fomento, cooperativas de crédito e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, entre outras.
Segmento 5 (S5)
O S5 é constituído pelas instituições de porte inferior a 0,1% do PIB que utilizam metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de patrimônio de referência, de nível I e de capital principal, com exceção para os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas. No S5, costumam integrar as cooperativas de crédito e instituições não-bancárias que tenham perfil de risco simplificado.
Na avaliação do seu porte, as instituições devem observar o PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término em cada data-base de apuração relativos às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquadradas nos segmentos S1, S2, S3, e S4, por terem de cumprir normas mais rigorosas, devem implementar estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, estrutura de gerenciamento contínuo de capital, e política de divulgação de informações sobre tais estruturas de gerenciamento, política de remuneração de administradores, entre outras exigências. Diferentemente dos demais segmentos, de regulação mais complexa, no S5, as instituições devem implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
Para o BACEN, o enquadramento em segmentos não deve ser entendido como incentivo ou desincentivo à instituição ou às suas atividades. As regras de segmentação servem como referência para ajustar o cumprimento da regulamentação prudencial de maneira proporcional à cada segmento. Por meio do enquadramento em segmentos, as grandes instituições contam com uma regulamentação mais exigente e mais complexas, enquanto as instituições menores ou de operações menos estruturadas cumprem normas específicas com o seu porte e operação, proporcionando, inclusive, um custo de observância mais equilibrado entre as diferentes segmentações.
Fonte: Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017
BACEN