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O que são Operações Compromissadas – Repo e Reverse Repo
As operações compromissadas são transações nas quais a parte que vendeu um ativo – geralmente um título de renda fixa – assume o compromisso de compra-lo de volta, enquanto o comprador assume o compromisso de revende-lo ao vendedor original, em uma determinada data, a um preço fixado.
No mercado financeiro, as operações compromissadas também são conhecidas como “Repo” e “Reverse Repo”. Repo é uma abreviação de Repurchase Agreement, que traduzido em português, significa compromisso de recompra, logo, Reverse Repo refere-se ao compromisso de revenda.
As operações compromissadas são regulamentadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que determina que as operações compromissadas sejam registradas e liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
A Resolução nº 3.339 altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa, e dentre as determinações, o normativo estabelece que as compromissadas podem ter como objeto exclusivamente os títulos nomeados no normativo, entre os quais encontram-se títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, títulos estaduais e municipais e cédulas de crédito bancário. Adicionalmente, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a Caixa Econômica Federal.
Importante considerar que, embora haja o compromisso entre as partes compradora e vendedora, é admitida a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que: as partes firmem acordo de livre movimentação e os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
As operações compromissadas devem ser realizadas com rentabilidade definida (taxa prefixada) ou com parâmetro de remuneração estabelecido (taxa pós-fixada), podem ser utilizadas como uma forma de investimento de baixo risco, já que a operação tem lastro (garantia) em um título de renda fixa. Por essa mesma razão, essas operações não são garantidas pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito, e podem ser utilizadas para diversificar investimentos de perfis mais conservadores.
Se quiser saber mais, acompanhe o nosso blog ou entre em contato conosco.
Fonte: Resolução CMN n° 3.339, de 26 de janeiro de 2006
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