Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Todas as Normas
Reguladores
Banco Central
COAF
CPC
CVM
Receita Federal
Anbima
Em breve!Confaz
Em breve!CRC-SP
Em breve!IFRS
Em breve!Governo Brasileiro
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Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1999, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2019, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações a serem observadas pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e que são sujeitas à regulação do Coaf, no cumprimento da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
§1º As orientações estabelecidas nesta Resolução são complementares às demais normas do Coaf.
§2º É vedado às pessoas de que trata o caput descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas, ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem:
I - implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810, de 2019; e
II - adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas instituídas por esta norma.
Art. 3º No cumprimento das sanções de que trata o art. 1º, as pessoas nele referidas providenciarão, sem demora e sem aviso prévio aos sancionados, na forma da Lei nº 13.810, de 2019, a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas àquelas sanções.
§1º Devem ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - a indisponibilidade de ativos de que trata o caput e eventuais tentativas de transferência dos ativos; e
II - a existência de ativos sujeitos às sanções e as eventuais razões que constituam impedimento para a não adoção da indisponibilidade de ativos, se for o caso.
§2º Também será objeto de comunicação imediata ao Coaf a decisão judicial que determine a liberação total ou parcial dos ativos (que estavam) indisponíveis.
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º, em observância ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, 1998, devem comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:
I - envolvam as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
II - possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005;
III - possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 5º As comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º devem ser efetuadas em meio eletrônico pelo sítio do Coaf.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao Coaf serão protegidas por sigilo.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 7º O Coaf indicará em seu sítio na internet acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LEONEL DE OLIVEIRA LIMA
Publicada do DOU nº 111, de 11 de junho de 2019, Seção 1
Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.
R$50
/mês
















































