Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Compliance
Todas as Normas
Reguladores
Banco Central
COAF
CPC
CVM
Receita Federal
Anbima
Em breve!Confaz
Em breve!CRC-SP
Em breve!IFRS
Em breve!Governo Brasileiro
Em breve!IBRACON
Em breve!SPED
Em breve!
Todas as Normas
Reguladores
Banco Central
COAF
CPC
CVM
Receita Federal
Anbima
Em breve!Confaz
Em breve!CRC-SP
Em breve!IFRS
Em breve!Governo Brasileiro
Em breve!IBRACON
Em breve!SPED
Em breve!
Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Resolução nº 30, de 4 de maio de 2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 25 de abril de 2018, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem identificar seus clientes e manter seus cadastros e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
d) endereço completo; ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
e) identificação dos beneficiários finais, assim considerados, para fins dessa norma, as pessoas físicas que efetivamente possuem ou controlam a pessoa jurídica cliente ou que detém poder para induzir, influenciar, utilizar ou beneficiar-se dessa pessoa jurídica.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
I. identificação do cliente, do atleta ou artista e demais envolvidos;
II. descrição da operação realizada, especificando, inclusive, os serviços prestados;
III. valor da operação realizada e dos serviços prestados;
IV. data da realização da operação;
V. forma de pagamento; e
VI. meio de pagamento.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º As operações e propostas de operações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e
II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 6º Adicionalmente ao disposto no artigo 5º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 7º As comunicações de que tratam os arts. 5º e 6º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF são protegidas por sigilo.
Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 3º e 4º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 9º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, na forma prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e Carta-Circular COAF nº 1, de 1.12.2014.
Art. 10. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art.11. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 12. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 13. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.
R$50
/mês
















































