Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Todas as Normas
Reguladores
Banco Central
COAF
CPC
CVM
Receita Federal
Anbima
Em breve!Confaz
Em breve!CRC-SP
Em breve!IFRS
Em breve!Governo Brasileiro
Em breve!IBRACON
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Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O ingresso de pessoas estranhas ao Coaf a dependências ocupadas pelo órgão deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - o acesso de interessados na obtenção de informações sobre procedimentos administrativos em trâmite no Coaf, bem como na extração e retirada de cópias de documentos, deverá restringir-se às áreas de recepção e protocolo, devendo o atendimento ser feito por pelo menos dois integrantes do Quadro Técnico;
II - o acesso de representantes legais ou procuradores de partes interessadas em procedimentos administrativos em trâmite no Coaf deverá ser precedido da apresentação de documentos ou mandatos que os habilitem;
III - o acesso de missões estrangeiras ou de representantes de órgãos governamentais deverá restringir-se aos gabinetes do Presidente, do Secretário-Executivo, dos Diretores, à área de recepção ou a salas de reuniões;
IV - o acesso de representantes de pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverá restringir-se aos gabinetes do Presidente, do Secretário-Executivo, dos Diretores, à área de recepção e a salas de reuniões, sem prejuízo da disciplina normativa específica aplicável à participação em Sessões do Plenário do Coaf;
V - o acesso de representantes comerciais deverá restringir-se à área de recepção e a salas de reuniões;
VI - o acesso de prestadores de serviço para atendimento técnico de manutenção, prevenção e conservação de qualquer natureza deverá ser acompanhado por pelo menos um integrante do Quadro Técnico;
VII - visitas particulares deverão restringir-se à área de recepção; e
VIII - não será permitido o acesso para tratar de casos ou elementos específicos relacionados a atividades de inteligência financeira.
§ 1º Em qualquer das hipóteses contempladas neste artigo, o acesso deverá ser previamente agendado.
§ 2º Em qualquer das hipóteses contempladas neste artigo, considerados critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, o Presidente, o Secretário-Executivo ou os Diretores poderão autorizar acesso de pessoas estranhas ao Coaf a dependências específicas ocupadas pelo órgão, devendo o acesso ser acompanhado por pelo menos um integrante do Quadro Técnico.
§ 3º Somente o Presidente, o Secretário-Executivo, os Diretores, o Chefe de Gabinete ou o Coordenador-Geral de Articulação Institucional poderão receber jornalistas, cujo acesso deverá restringir-se a área especificamente designada, observados, em todo caso, os padrões de segurança da informação e de comunicação institucional adotados pelo Coaf.
Art. 2º Interessados em enviar ao Coaf manifestações diversas, a exemplo de denúncias, dúvidas, solicitações, sugestões, elogios ou reclamações, assim como em obter informações de natureza técnica ou administrativa do órgão, deverão utilizar os canais oficiais por ele indicados, considerando inclusive condições ou circunstâncias de caráter operacional.
Art. 3º Documentos formalmente encaminhados por via física ao Coaf deverão ter ingresso pelo componente organizacional responsável por seus serviços de protocolo, na forma por ele indicada, considerando inclusive condições ou circunstâncias de caráter operacional.
Art. 4º Membro do Plenário ou integrante do Quadro Técnico que receber diretamente documento ou correspondência, por via postal ou eletrônica, deverá providenciar seu encaminhamento ao componente organizacional referido no art. 3º, para o devido tratamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que o recebimento direto nele referido se dê por via eletrônica que já ofereça condições de formalização consideradas suficientes, a critério de titular de Coordenação-Geral do Coaf ou de cargo ou função equivalente ou superior.
Art. 5º Eventuais divergências entre distintas áreas do Coaf ou dúvidas internas quanto à forma de aplicação do disposto nesta Portaria poderão ser dirimidas pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo, com vistas à uniformização de procedimentos, sem prejuízo de que, a seu critério, sejam demandadas, quando pertinente, instâncias competentes para a prestação de esclarecimentos ou consultoria a respeito.
Art. 6º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Portaria, a Instrução Normativa Interna nº 10, de 24 de julho de 2008, do Presidente do Coaf.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 3 de maio de 2021.
RICARDO LIÁO
Publicado no Diário Oficial da União de 26/02/2021
Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.
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