Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
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Reguladores
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Dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação correlata.
Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Dispõe sobre a recepção de pessoas e documentos no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
Dispõe sobre o Comitê de Gestão e Governança - CGG e sobre a Política de Governança do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), daqueles que se sujeitam à sua supervisão, na forma dos arts. 10, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Publica listagem de atos normativos vigentes editados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf e estabelece etapas e prazos para a publicação das respectivas versões revisadas e consolidadas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Estabelece os procedimentos a serem observados para a revisão e a consolidação de atos normativos no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento
Dispõe sobre a edição de atos normativos e de caráter orientativo ou técnico-operacional de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, revoga a Instrução Interna nº 1, de 6 de fevereiro de 2014, do seu Presidente, e dá outras providências.
Dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação correlata.
Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf
Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Revoga a Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que dispunha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Dispõe sobre a recepção de pessoas e documentos no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
Dispõe sobre o Comitê de Gestão e Governança - CGG e sobre a Política de Governança do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), daqueles que se sujeitam à sua supervisão, na forma dos arts. 10, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Publica listagem de atos normativos vigentes editados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf e estabelece etapas e prazos para a publicação das respectivas versões revisadas e consolidadas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Estabelece os procedimentos a serem observados para a revisão e a consolidação de atos normativos no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento
Instrução Normativa Coaf Nº 6, de 10 de março de 2021
Publicado em: 11/03/2021 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Instrução Normativa, parâmetros para que se admita, conforme o previsto no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Coaf, a dispensa da aplicação das disposições daquela Resolução relativamente aos supervisionados que se enquadrem em categoria de menor porte e volume de operações, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado interessado conclua que:
I - se encontra alcançado pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações, observado o critério fixado no art. 2º desta Instrução Normativa; e
II - sua avaliação interna de risco, devidamente atualizada, evidencia serem baixos os riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP relacionados a suas atividades.
Art. 2º São alcançados pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações de que trata o art. 1º os supervisionados nele referidos contemplados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que o montante da sua movimentação financeira anual, apurada no ano fiscal precedente considerando o somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, incluindo as de poupança e de pagamento, não ultrapasse o equivalente a duas vezes o valor do limite de faturamento anual estabelecido para o enquadramento no Simples Nacional.
Art. 3º No tocante à justificativa circunstanciada e à avaliação interna de risco referidas no art. 1º, os supervisionados, para que possam beneficiar-se da dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, devem atender a suas correlatas disposições, notadamente as contidas em seus Capítulos IV e VII, observando a respeito, ainda, o seguinte:
I - a justificativa circunstanciada deve ser documentada e comprovadamente aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, pelos seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da possibilidade de sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida;
II - os supervisionados devem comprovar documentalmente, quando requisitado, qualquer condição exigida para a dispensa referida no caput, assim como qualquer fato considerado nas correspondentes justificativa circunstanciada ou avaliação interna de risco; e
III - a avaliação interna de risco, para que possa ser considerada na forma do inciso II do art. 1º, deve ter tido a sua última atualização realizada há pelo menos dois anos ou mais recentemente, desde a última alteração significativa em perfil de risco correlato, observado o disposto no art. 6º da Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, caso eventual alteração da espécie tenha ocorrido há menos tempo.
Art. 4º A conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada referida no art. 1º não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata a Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
RICARDO LIÁO
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