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Testes de efetividade quantitativos não são obrigatórios?

Testes de efetividade quantitativos não são obrigatórios?
16/09/2019
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Então você estudou um pouco do IFRS 9/CPC 48, e quando chegou aquela parte complicada da contabilidade de instrumentos financeiros (o tal de hedge accounting), você descobriu que os testes de efetividade quantitativos não são mais obrigatórios? Muito bem! Alguns quase soltaram fogos para comemorar, mas é isso mesmo que diz a norma contábil?

A contabilidade de hedge ajuda a reduzir alguns descasamentos contábeis que são fruto da forma que mensuramos os derivativos. O valor justo de um derivativo reflete expectativas de mercado sobre seu valor futuro e sobre os riscos que impactam no seu preço, e quando aplicamos o valor justo na contabilização desses instrumentos, tais expectativas podem criar uma volatilidade indesejada na DRE.

Ocorre que esse antídoto algumas vezes não é um remédio gratuito, pois as entidades que aplicam o hedge accounting são obrigadas a comprovar sua efetividade. Na normatização anterior, havia de ser comprovada a efetividade prospectiva e a efetividade retrospectiva. Na retrospectiva, via de regra, exigiam-se testes quantitativos, nos quais a efetividade deveria estar em um intervalo de 80% à 125%.

Sob o IFRS 9/CPC 48, não são mais exigidos testes retrospectivos, e a faixa de efetividade de 80% à 125% também não existe mais. Além disso, a norma menciona que os testes quantitativos podem não ser requeridos se uma entidade conseguir comprovar de forma qualitativa que existe uma relação econômica de proteção, e é justamente aí que mora a questão.

Para escapar dos testes quantitativos, a política de hedge deve estar muito bem documentada, designando corretamente os objetos e instrumentos de hedge e, essencialmente, o(s) risco(s) protegido(s). Ao especificar quais riscos estão sendo efetivamente protegidos, podemos excluir da análise (quantitativa ou qualitativa) outros fatores de risco e focar somente naquele que nos interessa. Daí em diante, um teste de efetividade inicial, prospectivo, deve ser documentado, ao menos em um termo de designação, comparando os termos críticos do objeto de hedge com os termos críticos do instrumento de hedge, e de forma não muito complexa, sugerir o que ocorre em um cenário de alta e em um cenário de baixa relacionados ao fator de risco que está sendo protegido. O objetivo é mostrar que existe compensação de ganhos e perdas, ou seja, quando um fator de mercado impacta esse fator de risco, o instrumento de hedge gera ganhos (perdas) que são compensados por perdas (ganhos) nos itens protegidos.

Além disso, é importante que o índice de hedge (aquele que evidencia a relação da quantidade de instrumento de hedge com a quantidade de item protegido) seja documentado e acompanhado, eventualmente impactando em um rebalanceamento.

Estando tudo de acordo, os testes quantitativos podem ser dispensados, no entanto, se os termos críticos não batem ou quando não for possível comprovar de forma qualitativa que existe uma relação econômica de hedge, os testes quantitativos serão solicitados para tirar qualquer tipo de dúvida.

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