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Outros Investimentos - COSIF

Outros Investimentos - COSIF
02/08/2021
Julio Zanini
Expert

Conceito

Neste texto, iremos tratar de um assunto relacionado às instituições financeiras, e como não poderia ser diferente, o tema tem como base o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, consubstanciado pelo Manual de Normas do Sistema Financeiro.

Conceitualmente, os ativos classificados nesta linha são “outros investimentos de caráter permanente”, destinados a produzir benefícios pela sua permanência na empresa. Esses bens estão inseridos no subgrupo de Investimentos, o qual integra o grupo do Ativo Não Circulante.

Vale destacar também que o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976, no seu item III, prevê que serão classificadas em investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.

Apenas a título de informação, o COSIF apresenta os critérios e procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), bem como a estrutura de contas e modelos de documentos previstos.

Segmentação

De acordo com o COSIF, a linha de Outros Investimentos pode ser segregada em:

  • Investimentos por Incentivos Fiscais: aplicações permanentes de recursos oriundas de incentivos fiscais (certificado de investimento, participações de capital, etc.);
  • Títulos Patrimoniais: títulos de bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros de propriedade da instituição, inclusive as cotas patrimoniais da CETIP;
  • Ações e cotas: de empresas de liquidação e custódia vinculadas a Bolsas, de empresas privatizadas e demais ações e cotas de capital;
  • Outros investimentos: de caráter permanente, para cuja escrituração não exista conta específica.

Registro e atualizações

De acordo com o COSIF, tais investimentos, bem como participações acionárias não aferíveis com base no patrimônio líquido, avaliam-se pelo custo de aquisição, deduzido do saldo de eventuais perdas decorrentes de redução ao valor recuperável dos ativos.

Os critérios de avaliação de participações permanentes em outras sociedades, definidos pela Lei nº 6.404/1976, artigo 183, item III, seguem na mesma linha, ou seja, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas.

Os títulos patrimoniais de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP são atualizados, por ocasião dos balanços, pelo valor informado pela respectiva bolsa, independentemente da época de sua aprovação.

Além disso, o COSIF determina ainda que a instituição deve proceder à avaliação dos seus investimentos, observado o seguinte critério:

  • Os investimentos em bens artísticos e valiosos e títulos de clubes, bem como os demais investimentos inclusive decorrentes de participações acionárias de natureza compulsória efetuadas com incentivos fiscais, avaliam-se semestralmente pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas, que se destina a ajustar o seu valor ao preço de mercado;
  • Se, no curso do semestre, a instituição tiver conhecimento de fatos relevantes que determinem perda no valor patrimonial dos investimentos, deve proceder ao imediato reconhecimento da respectiva perda, mediante constituição de provisão.

Contabilização

Exemplificamos a seguir um investimento efetuado por uma instituição financeira em títulos patrimoniais:

Aquisição do título à vista = R$ 500.000,00

Os lançamentos contábeis são demonstrados a seguir:
a) pelo registro da aquisição do título patrimonial
D – Outros Investimentos – desdobramento Títulos Patrimoniais (ANC)
C – Caixa ou conta adequada (AC)
Valor = R$ 500.000,00

b) pela atualização, por ocasião dos balanços, pelo valor informado pela respectiva entidade
b.1) se o novo valor informado pela entidade for superior ao saldo contábil na data-base do balanço (R$ 520.000,00)
D – Outros Investimentos – desdobramento Títulos Patrimoniais (ANC)
C – Reserva de atualização de títulos patrimoniais (PL)
Valor = R$ 20.000,00
b.2) se o novo valor informado pela entidade for inferior ao saldo contábil na data-base do balanço (R$ 480.000,00)
D – Reserva de atualização de títulos patrimoniais (PL)
C – Outros Investimentos – desdobramento Títulos Patrimoniais (ANC)
Valor = R$ 20.000,00
Obs.: o valor lançado a débito em Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais deve limitar-se ao saldo disponível nesta conta. A parcela excedente, se houver, deverá ser debitada na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Informações complementares

Os dividendos e outros rendimentos decorrentes desses investimentos, quando declarados, contabilizam-se como diminuição do custo, se recebidos até 6 (seis) meses da data de aquisição do investimento, e na conta de Outras Rendas Operacionais, se recebidos após esse prazo.

Consideram-se também como investimento de caráter permanente os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, nem no Imobilizado, como bens artísticos e valiosos, coleções (moedas e selos) e títulos de clubes, que se contabilizam na adequada conta do subgrupo Investimentos do Ativo Permanente, pelo custo de aquisição.

As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de aquisição dos investimentos no capital de outras sociedades, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para determinação do custo médio unitário.

Fontes
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

 
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