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O que é BNDU e como contabilizar?

O que é BNDU e como contabilizar?
06/05/2020
Ivanice Floret
Principal

De acordo com o código civil brasileiro, em uma transação financeira, se as partes concordarem, o credor pode aceitar receber como forma de pagamento um ativo não financeiro, no lugar de parcelas remanescentes de um empréstimo. Por exemplo, em um financiamento de veículo, no caso de inadimplência do cliente, o banco pode aceitar tomar o veículo financiado para execução parcial ou total da dívida. Nesse tipo de transação, o veículo é chamado de “BNDU” pela instituição financeira, sigla de Bens Não de Uso, e via de regra é vendido para liquidar a dívida, salvo quando a instituição decide utilizá-lo.

A regra atual do Banco Central do Brasil (BACEN) determina que o BNDU seja classificado contabilmente no ativo circulante e não seja depreciado ou reavaliado. Além disso, é necessário laudo de avaliação do bem, exceto para bens móveis cujo valor não ultrapasse R$ 25.550,00.

A partir de janeiro de 2021, as instituições financeiras, e também as instituições de pagamento, deverão adotar novas regras para o tratamento contábil de BNDU, que será considerado como ativo não financeiro mantido para venda, em referência ao Pronunciamento Contábil CPC 31 (IFRS 5) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. Com as novas disposições, o BNDU será classificado como ativo circulante ou não circulante, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.

No momento do seu recebimento, a instituição deve avaliar o BNDU considerando o menor entre o valor contábil bruto e o valor justo do bem líquido das despesas de vendas. A eventual diferença entre o valor contábil do recebível, já líquido das perdas estimadas, e o valor do BNDU registrado, deve ser reconhecida como despesa do período.

Elaborando um pouco mais o exemplo, poderíamos supor que uma pessoa possuísse dívida de R$ 100.000,00, valor já deduzido das perdas estimadas para créditos de liquidação duvidosa, e que, para liquidar esse contrato, o banco credor aceitasse receber um veículo avaliado em R$ 120.000,00. Nesse caso, o veículo deveria ser reconhecido contabilmente por R$ R$ 100.000,00 pelo banco, o que representa o menor valor entre o bem e a dívida. Se o veículo fosse avaliado em R$ 90.000,00, e o banco aceitasse liquidar integralmente o contrato do cliente, o valor de R$ 10.000,00 (diferença entre valor contábil da dívida e o valor do veículo) seria considerado como perda. Os registros contábeis seriam realizados da seguinte maneira:

Se o BNDU fosse avaliado em R$ 120.000,00, o reconhecimento do bem seria de R$ 100.000,00.

Débito:
1.9.8.10.00-9 – BENS NAO DE USO PROPRIO
Crédito:
1.6.0.00.00-1– OPERACOES DE CRÉDITO

Se o BNDU fosse avaliado a R$ 90.000,00, o reconhecimento do bem seria de R$ 90.000,00, e a diferença seria registrada como perda.

Débito:
1.9.8.10.00-9 – BENS NAO DE USO PROPRIO
8.1.9.99.00-6 – OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS
Crédito:
1.6.0.00.00-1– OPERACOES DE CREDITO

A depreciação continua proibida na nova regra contábil do BNDU. Além disso, as instituições poderão reavaliar o valor justo do bem sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. Em caso de desvalorização, será necessário registrar uma perda, a qual poderá ser revertida até seu limite quando ocorrer uma nova reavaliação.

Vamos supor que o veículo do exemplo anterior, registrado por R$ 100.000,00, não tenha sido vendido, e um novo laudo demonstra que agora o veículo vale R$ 80.000,00. Nesse caso, os R$ 20.000,00 seriam registrados como uma perda, em contrapartida da DRE. Se na reavaliação seguinte o veículo fosse avaliado em R$ 110.000,00, só poderíamos reverter os R$ 20.000,00 registrados como perda anteriormente. Dessa forma, o veículo voltaria ao valor de R$ 100.000,00.

Conta pra gente o que você gostaria ver no nosso blog. Mas só vale assuntos das áreas de contabilidade e finanças!

Fonte: Manual COSIF
Código Civil
Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017
Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019
Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019

 
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