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Limites Operacionais BACEN - Circular nº 3.398

Limites Operacionais BACEN - Circular nº 3.398
12/05/2021
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Introdução

No exercício da competência legal, cabe ao Banco Central do Brasil (BACEN), a missão de assegurar a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o regular funcionamento das suas entidades supervisionadas. Para isso, um dos seus objetivos consiste em avaliar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, no tocante aos riscos assumidos e à capacidade de gerenciamento dentro de limites regulamentares e prudenciais.

Monitoramento

O adequado monitoramento das instituições consiste em avaliar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado para seus respectivos limites operacionais. Em outras palavras, este monitoramento tem a finalidade de acompanhar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, dos limites operacionais estabelecidos em documentos normativos, assegurando a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Fontes

As informações utilizadas para a execução do monitoramento são obtidas a partir do envio, pelas instituições, do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), o qual tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BACEN, na data-base de apuração. Para cada limite o documento conterá dois conjuntos de informações: (i) apuração da situação da Instituição; e (ii) apuração da exigência do Banco Central e da Margem (ou Insuficiência) da Instituição em relação ao limite considerado. Além deste documento, deve-se atentar para o Relatório de Gerenciamento de Riscos, atualmente chamado de Relatório de Pilar 3, cuja divulgação confere maior transparência às informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR).

Limites Operacionais

De acordo com o BACEN, a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica. De acordo com o referido normativo, devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:

  • Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007;
  • Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e regulamentação complementar;
  • Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
  • Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;
  • Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;
  • Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;
  • Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006;
  • Exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007;
  • Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008;
  • Operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;
  • Fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001;
  • Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;
  • Capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011. (Redação dada pela Circular nº 3.524, de 3/2/2011.)

Vale ressaltar que, de acordo com a respectiva norma, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30/01/2017, ficam dispensadas da elaboração e da remessa destas informações.

Fonte
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

 
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