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IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados – Plano de Contribuição Definida

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados – Plano de Contribuição Definida
07/05/2021
Ademir Bortolatto

Como regra geral, o reconhecimento da despesa e seu passivo associado, de qualquer benefício a empregados, é feito conforme o empregado presta serviços à empresa, pelo regime de competência. Da mesma maneira, num mundo ideal, o reconhecimento do plano de contribuição definida deve ser reconhecido e mensurado à medida em que o empregado presta seus serviços. As contribuições excedentes (ou adiantadas) são reconhecidas como ativo e no momento do reconhecimento da próxima contribuição deverá ser abatida do reconhecimento do passivo.

Em alguns casos, como por exemplo na indústria, tais valores deverão compor os valores de alguns ativos, como por exemplo, os estoques. Ou seja, o reconhecimento da despesa é revertido para ser lançado em conta apropriada de ativo. Portanto, caso a remuneração do empregado se qualifique para reconhecimento de ativo, é importante observar a prescrição do CPC específico para a sua contabilização.

Em relação aos planos de benefícios definidos, os planos de contribuição definida são mais simples para contabilização, pois não demandam nenhuma avaliação atuarial, já que o risco é do beneficiário, e não do empregador. Se a empresa registra os pagamentos pelo regime de competência, com os pagamentos no próprio mês, a contabilização segue a regra geral de reconhecimento de despesa (ou ativo, se aplicável) e passivo.

Eventualmente, há um descasamento no reconhecimento do plano de contribuição definida, ou seja, os pagamentos (caixa) e o regime de competência não acontecem simultaneamente. Vejamos então como seria o tratamento contábil para tais casos.

  1. Quando a entidade (patrocinadora) promete pagamentos complementares no futuro, referentes ao período presente: neste caso, a entidade reconhece a despesa integralmente, pelo regime de competência, e reconhece um passivo que será liquidado apenas no futuro, quando os pagamentos ocorrerem de fato.
  2. Quando a entidade (patrocinadora) paga contribuições acima do necessário para cobrir obrigações do plano: há o reconhecimento de um ativo, pelo regime de competência, que será baixado conforme o reconhecimento das despesas associadas ao plano.
  3. Na implementação do plano de contribuição definida, a entidade assume o compromisso de pagar contribuições referentes a exercícios passados: o problema aqui é que o passivo é fruto de despesas que deveriam ter ocorrido em períodos passados, compondo o resultado de períodos anteriores. Nesses casos a norma prescreve o reconhecimento imediato e integral destas contribuições, ainda que não sejam pagas no momento inicial.

Aproveitando o último exemplo, que pode gerar o reconhecimento de um passivo expressivo e que não necessariamente será liquidado no curto prazo, os passivos reconhecidos que não serão liquidados no curto prazo (12 meses da data do balanço) deverão ser ajustados a valor presente.

Resumindo:

  1. Planos de Benefícios Definidos: riscos associados aos pagamentos dos benefícios pós-emprego é da entidade patrocinadora (empregadora);
  2. Planos de Contribuição Definida: riscos associados aos pagamentos dos benefícios pós-emprego é do empregado (beneficiário);
  3. c) Reconhecimento e mensuração dos planos de contribuição definida, como regra geral, seguem a regra geral de reconhecimento dos benefícios a empregados: a despesa (ou ativo, se cabível) e o passivo associado são reconhecidos à medida em que o empregado presta seus serviços.

REFERÊNCIAS
Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados, de 13 de Dezembro de 2012.
GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.

 
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