Nenhum resultado encontrado.

Dividendos e juros sobre capital próprio (JCP)

Dividendos e juros sobre capital próprio (JCP)
24/05/2021
Julio Zanini
Expert
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Conceito

Antes de mais nada, vamos entender o que representa cada um desses componentes.

Os dividendos são conceituados como uma parcela do lucro da companhia, a ser distribuída aos seus acionistas como forma de remuneração dos investimentos efetuados. De acordo com a Lei nº 6.404/76, artigo 202, os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório a parcela do lucro prevista no estatuto da companhia ou, se esse for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido de valores estabelecidos pelo mesmo artigo. Quando a assembleia-geral deliberar para introduzir norma sobre dividendos, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado Já os Juros sobre Capital Próprio (JCP), apesar de também remunerarem os acionistas e, em essência, representarem o mesmo que os dividendos, diferenciam-se sob a ótica tributária, uma vez que seus valores são considerados como despesas dedutíveis da base de tributos sobre a renda. Vale ressaltar que a legislação fiscal, através da Lei nº 9.249/95, artigo 9º, permite a dedutibilidade dos juros calculados sobre o capital próprio, na apuração do lucro real. No próximo item iremos detalhar um pouco mais estas diferenças.

Dividendos x Juros sobre Capital Próprio

Embora a contabilidade societária trate os Dividendos e os JCP como obrigações da companhia em decorrência das distribuições de lucros para os seus acionistas, a regulamentação tributária estabelece tratamento diferenciado a cada um destes componentes.

Os Dividendos, na ótica dos acionistas, não são tributados, uma vez que o próprio lucro fora tributado na origem.

Já os JCP, considerados como despesas dedutíveis da base de tributos sobre a renda da PJ pagadora, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (Lei nº 9.249/95, artigo 9º, § 2º).

Regras para o cálculo

De acordo com a Lei nº 6.404/76, artigo 201, a companhia somente poderá pagar dividendos às contas de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados*, de reserva de lucros, e também à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais.

Seu valor, conforme mencionado, deverá ser definido em estatuto social, a partir da razão de 25% do lucro líquido ajustado, e quando o estatuto for omisso nesse sentido, o dividendo não poderá ser inferior a 50% da mesma base.

De acordo com a Lei nº 9.249/95, artigo 9º, § 8º, calcula-se o valor do JCP mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social; reservas de capital; reservas de lucros; ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Contabilização

A partir desta contextualização, exemplificamos a seguir cenários onde são apresentadas as referidas obrigações da companhia decorrentes das distribuições de lucros aos seus respectivos acionistas.

1. Dividendos

A companhia JCZ (capital aberto) apresentou, no exercício de 20X0, um lucro líquido de R$ 15.000.000,00. No seu estatuto social estabeleceu-se que, salvo decisões realizadas em assembleias gerais, será distribuído aos acionistas dividendos de 25% do lucro ajustado, quando a entidade apresentar lucro.

Consideremos que a companhia possua apenas 100.000.000 de ações ordinárias (cem milhões de ações ON) e não possua outras classes de ações.

(=) Lucro Líquido do Exercício R$ 15.000.000,00
(-) Destinação à Reserva Legal (5%) (R$ 750.000,00)
(=) Lucro Líquido Ajustado (LLA) R$ 14.250.000,00
(=) Lucro por ação (Reais/Ação) R$ 0,14

Destinações e distribuições

Reservas de Lucros R$ 10.687.500,00
Distribuição de dividendos (25% do LLA) R$ 3.562.500,00
(=) Dividendo por ação R$ 0,04

Os lançamentos contábeis são demonstrados a seguir:

a) pelo registro do lucro líquido do exercício - Valor = R$ 15.000.000,00
D – Resultado do exercício (Resultado)
C – Lucros acumulados* (PL)

b) pela constituição da reserva legal - Valor = R$ 750.000,00
D – Lucros acumulados* (PL)
C – Reserva Legal (PL)

Obs.: Como forma de assegurar a integridade do capital social, a Lei nº 6.404/76, artigo 193, determina que as companhias devem constituir uma “reserva legal” que corresponda a 5% do valor do lucro líquido do exercício, limitada a 20% do capital social.

c) pela constituição dos dividendos mínimos obrigatórios - Valor = R$ 3.562.500,00
D – Lucros Acumulados* (PL)
C – Dividendos a pagar (PC)

Obs.: de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), o dividendo mínimo obrigatório definido no estatuto da companhia representa um compromisso contratual, sendo, portanto, uma obrigação presente na data das demonstrações contábeis, o que significa que, mesmo antes da assembleia geral deliberar sobre os dividendos a serem distribuídos, o valor correspondente ao mínimo obrigatório já deve ser registrado como passivo, e o restante, se houver, deve ser registrado somente no momento em que a assembleia geral deliberar pela sua distribuição.

d) pela destinação do saldo remanescente da conta de Lucros Acumulados* - Valor = R$ 10.687.500,00
D – Lucros Acumulados* (PL)
C – Reservas de Lucros (PL)
(*)Obs.: Com o advento da Lei nº 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços dos exercícios sociais terminados a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Cabe informar que, além da Reserva Legal, classificam-se como Reservas de Lucros: Reserva Estatutária; Reserva para Contingências; Reserva de Incentivos Fiscais; Reserva de Lucros a Realizar; Reserva de Lucros para Expansão e Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios não Distribuídos.

e) pelo efetivo pagamento dos dividendos, quando devidamente aprovados em assembleia geral - Valor = R$ R$ 3.562.500,00
D - Dividendos a pagar (PC)
C – Caixa ou outra conta adequada (AC)

2. Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A companhia JCZ (capital aberto) apresentou, em 31 de dezembro de 20X0, a seguinte composição no seu Patrimônio Líquido.

(=) Patrimônio Líquido R$ 35.000.000,00
(+) Capital Social R$ 20.000.000,00
(+) Reservas de Capital R$ 3.562.500,00
(+) Reservas de Lucros R$ 11.437.500,00

Com base nos dados acima, para calcular os JCP, aplica-se a TLJP média do ano calendário 20X0, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BC), de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 4.645/2018:

Período Taxa anual
1º trimestre 5,09%
2º trimestre 4,94%
3º trimestre 4,91%
4º trimestre 4,55%
TJLP média do ano 4,87%

Cálculo do JCP:

Base (PL) R$ 35.000.000,00
Juros sobre Capital Próprio R$ 1.704.500,00

Conforme artigo 9º da Lei nº 9.249/95, os JCP estão limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Vale ainda observar que, para efeitos de apuração do lucro real, o montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores (artigo 75 da IN RFB 1700/2017):
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados* e reservas de lucros.

Os lançamentos contábeis são demonstrados a seguir:

a) pelo registro do JCP a pagar
D – Despesa financeira (Resultado) R$ 1.704.500,00
C – JCP a pagar (PC) R$ 1.448.825,00
C – IRRF a recolher sobre JCP (PC) R$ 255.675,00

Importante: para fins de evidenciação das demonstrações financeiras, a despesa do JCP é revertida, sendo evidenciada da mesma forma que os dividendos a pagar, em contrapartida de Lucros Acumulados* (PL).

b) pelo efetivo pagamento do JCP, quando devidamente aprovado pela assembleia geral - Valor = R$ R$ 1.448.825,00
D – JCP a pagar (PC)
C – Caixa ou outra conta adequada (AC)

Dividendos Intermediários

O artigo 204 da Lei nº 6404/76 permite o pagamento de dividendos intermediários, a partir das seguintes condições:

  • Quando a companhia estiver obrigada a levantar balanço semestral, por lei ou por disposição estatutária;
  • Com previsão estatutária, para levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total de dividendos pagos em cada semestre não exceda o montante das reservas de capital;
  • Caso o estatuto autorize os órgãos da administração a declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Seja qual for a hipótese, a distribuição de dividendos intermediários somente será possível se resultar de lucros realizados, correspondentes a um balanço do período, regularmente levantado.

Prazo para Pagamento dos Dividendos

O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (Lei nº 6404/76, artigo 205, §3º).

Condições para registro e pagamento do JCP

Considerando que o pagamento do JCP é uma faculdade conferida às pessoas jurídicas, e que depende de deliberação dos seus respectivos sócios ou acionistas, o registro desse passivo no balanço da companhia somente poderá ocorrer quando for caracterizada a obrigação.

Ou seja, a obrigação de pagar ou creditar o JCP somente existe quando da deliberação em assembleia pelo seu pagamento. Sem essa deliberação, não existe obrigação assumida, e sim uma mera expectativa da sua ocorrência.

Vale ressaltar ainda que a Lei nº 9.249/95, artigo 9º, § 1º, prevê que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados* e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Remuneração do Capital Próprio aplicável ao Sistema Financeiro Nacional

O Banco Central do Brasil (BC), a partir da Resolução nº 4.820/2020, tornou público que o Conselho Monetário Nacional estabeleceu requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, em especial durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A partir desse normativo, fica vedado a essas instituições remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima do maior dos seguintes valores:

  1. o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I do artigo 202 da Lei nº 6.404/76; e
  2. o montante equivalente:
    1. ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo artigo 202 da Lei nº 6.404/76, inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou
    2. 2. à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas.

Fontes Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos (BV 2011)
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007
BACEN – Resolução nº 4.645, de 16 de março de 2018
BACEN – Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020
IN RFB 1700, de 14 de março de 2017
Manual de contabilidade societária FIPECAFI: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC / Gelbcke, Ernesto R.; Santos, Ariovaldo; Iudícibus, Sérgio; Martins, Eliseu. – 3. ed. – 3. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2020.

 
Tenha acesso ilimitado

Acesso a cursos, guias, artigos e vídeos. Sem pontuação CRC.

R$100

/mês

Começar Também preciso de pontos CRC