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Descontinuidade de Hedge Accounting

Descontinuidade de Hedge Accounting
13/11/2019
Wesley Carvalho
Expert
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

É notável e compreensível que damos maior ênfase sobre as etapas do hedge accounting que pressupõem a continuidade dessas estruturas, porém, é de suma importância também conhecermos os possíveis eventos de descontinuação do hedge e seus efeitos contábeis.

O pronunciamento contábil IFRS 9 / CPC 48 determina três categorias de contabilizações de hedge:

  • Hedge de valor justo;
  • Hedge de fluxo de caixa; e
  • Hedge de investimento líquido em operação no exterior.

Cada modelo de hedge accounting possui um tratamento contábil específico, dessa forma, no evento de descontinuidade da estratégia, os efeitos contábeis para cada modelo também divergem.

É importante enfatizar, que o pronunciamento contábil não exaure todas possibilidades que possam vir ocorrer ao longo de diversos casos reais de descontinuação. Em um cenário não coberto pelo texto normativo, são necessários interpretação e julgamento à luz da essência do IFRS 9 / CPC 48.

Outro aspecto importante sobre a descontinuação, é que ela deve produzir efeitos prospectivamente, a partir da data em que os critérios de qualificação não são mais atendidos (IFRS 9.B6.5.22), ou seja, todo efeito contábil do hedge efetivo até a data de descontinuação não deverá ser influenciado pela descontinuação prospectiva do hedge accounting.

Descontinuar a contabilização de hedge pode afetar a relação de proteção em sua totalidade ou somente parte dela, sendo que, no segundo caso, a contabilização de hedge deve continuar durante o restante da relação de proteção. (IFRS 9.6.5.6 (b))

Também devemos destacar que, diferentemente da norma anterior (IAS 39 / CPC 38), a descontinuação do hedge accounting não pode mais decorrer de uma decisão arbitrária. De acordo com o IFRS 9.B6.5.26, a relação de proteção deve ser descontinuada em sua totalidade, quando como um todo, deixar de atender aos critérios de qualificação. Por exemplo:

  • a. A relação de proteção não atende mais ao objetivo de gerenciamento de risco com base no qual se qualificava para contabilização de hedge (ou seja, a entidade não busca mais esse objetivo de gerenciamento de risco);
  • b. O instrumento ou instrumentos de hedge foram vendidos ou rescindidos (em relação ao volume total que fazia parte da relação de proteção); ou
  • c. Não existe mais relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge ou o efeito do risco de crédito começa a dominar as alterações no valor, que resultam dessa relação econômica.

Já os eventos previstos na norma (IFRS 9.B6.5.27) que ocasionariam uma descontinuidade parcial da estrutura, são os seguintes:

  • No reequilíbrio da relação de proteção; e
  • Quando a ocorrência de parte do volume do item protegido, que é uma transação prevista, deixar de ser altamente provável.

Desta forma, é preciso sempre avaliar os eventos que ocasionariam uma descontinuidade parcial ou total e mensurar os efeitos contábeis oriundos desta descontinuação. No caso de estruturas classificadas como hedge de valor justo, o diferencial do custo amortizado para o valor justo que ainda estiver no balanço deve ser lançado na DRE ao longo da vida do item protegido, ou na data de baixa do mesmo. Já no caso de estruturas classificadas como hedge de fluxo de caixa, os ganhos (perdas) armazenados no PL até a última data em que o hedge foi efetivo permanecem lá até que a transação esperada ocorra, e somente após, haverá reclassificação para a DRE.

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