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Como contabilizar os gastos com PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)?

Como contabilizar os gastos com PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)?
05/05/2015
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper
Fernando Dal-Ri Murcia

Os Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) são instrumentos utilizados pela administração pública antes da fase de elaboração de editais e contratos de concessão. Através deles, é dada ao setor privado a permissão para execução de estudos técnicos, ambientais, econômicos, jurídicos ou de engenharia, para o desenvolvimento de projetos de interesse público.

O PMI permite que Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) autorize a iniciativa privada a elaborar estudos de viabilidade, necessários à delegação de serviços ou de interesse público nas modalidades de concessão comum (regida pela Lei Federal n.º 8.987/95), e de parcerias público-privadas (concessão patrocinada e concessão administrativa, regidas pela Lei Federal n.º 11.079/04), viabilizando o aprimoramento do planejamento do desenvolvimento de infraestrutura pública.

Do ponto de vista jurídico, o PMI encontra base legal no artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987/95 e no artigo 31 da Lei Federal n.º 9.074/95. No que diz respeito aos seus aspectos específicos, o PMI é regulamentado no âmbito federal pelo Decreto Federal n.º 5.977/06, verificando-se igualmente ampla regulamentação por Estados e Municípios.

Do ponto de vista econômico-financeiro, a autorização concedida no âmbito do PMI apresenta natureza não onerosa para a Administração Pública. Desta forma, os gastos relacionados à elaboração dos estudos de viabilidade de uma concessão comum ou de uma parceria público privada (PPP) são ressarcidos apenas pelo futuro vencedor da licitação, havendo a faculdade de que a empresa encarregada de tais estudos participe da licitação, conforme expressamente autorizado pelo art. 31 da Lei Federal n.º 9.074/95.

Nesse contexto, emerge a seguinte questão: como contabilizar os gastos incorridos na execução do PMI?

Para uma entidade interessada em participar do processo de licitação posteriormente, os gastos com PMI tornam-se custos necessários para obtenção de contrato com um ente público. Isso porque o Estado sozinho dificilmente tem condições de realizar os estudos técnicos necessários, em especial para a realização dos grandes projetos de infraestrutura. Se não há estudo, não há licitação, e consequentemente não existirá contrato com a entidade pública.

Assim, sendo esse um custo um investimento necessário para obtenção de receitas, a sociedade deve avaliar se é provável a geração de benefícios econômicos futuros. Isso porque essa é uma condição sine qua non para registrar tais valores como ativo, conforme o Pronunciamento Conceitual Básico (Conceptual Framework) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. De fato, segundo a Estrutura Conceitual, qualquer ativo, independente da espécie, só poderá ser reconhecido no Balanço Patrimonial quando provável a geração de benefícios econômicos futuros, sejam eles decorrentes do seu uso ou venda.

Na prática, dada a inexistência de previsão expressa acerca dos gastos com PMI no ordenamento contábil vigente, entendemos que empresas devem observar as exigências do CPC 23 – Políticas Contábeis, Estimativas e Erros para exercer seu próprio julgamento e desenvolver uma política contábil que resulte em informação que reflita a essência econômica dos gastos com PMI. Em nossa opinião, existem precedentes e motivações que suportam a classificação dos gastos como ativo, mas é importante destacar que qualquer política contábil deverá estar aderente à Estrutura Conceitual do CPC.

 
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