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Aplicações Financeiras – garantia do FGC e isenção de IR

Aplicações Financeiras – garantia do FGC e isenção de IR
31/01/2020
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Sou o que chamam de investidor com perfil agressivo, e apesar de trabalhar há mais de 20 anos com instrumentos financeiros, prefiro usar meu tempo criando estratégias para os meus negócios, ou mesmo com lazer, do que criando minhas carteiras de investimentos. Gosto de aplicar em fundos, em especial nos fundos de investimento multimercado com risco alto e expectativa de maiores retornos.

Para quem não tem tempo e/ou conhecimento suficientes para montar sua própria estratégia de investimento, os fundos são uma alternativa interessante, já que são geridos por profissionais que vivem pensando sobre isso, mas é bom lembrar que outros tipos de aplicações financeiras têm maiores garantias do que os fundos, e há também as aplicações que não pagam IR.

Atualmente, os assessores de investimento e outros correspondentes fazem a função de avaliar o perfil e o planejamento de vida de cada investidor e sugerir as melhores opções de investimento. Como quase sempre há sempre um conflito de interesses nessas relações (o agente pode ganhar remuneração maior em uma alternativa que não é a melhor para o seu cliente), é importante pesquisar e conhecer ao menos o básico.

Algumas aplicações têm garantia do FGC
O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras. Hoje, a cobertura do FGC é limitada ao teto de R$ 250 mil por CPF em cada instituição financeira, assim, em caso de falha da instituição, o Fundo cobre perdas nos seguintes tipos de aplicações: Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LC e LH.

Algumas aplicações são isentas de IR ou tributadas à alíquota zero (IN RFB 1585)
No geral, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável auferidos por qualquer beneficiário, inclusive PJ isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

  • I - 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
  • II - 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • III - 17,5%, em aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
  • IV - 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

Os fundos de investimento de longo prazo seguem a mesma regra acima, enquanto os fundos de curto prazo têm regra mais simples:

  • I - 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
  • II - 20%, em aplicações com prazo acima de 180 dias.

Já os fundos de ações de qualquer prazo são tributados à alíquota de 15%.

São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero, quando auferidos por PF: poupança, letras hipotecárias, CRI, LCI, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), LCA, CRA, CPR, rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures emitidas por SPE, por certificados de recebíveis imobiliários (CRI), por cotas de emissão de FIDC e Letra Imobiliária Garantida (LIG).

As debêntures de infraestrutura são tributadas à alíquota de 0%, quando o aplicador é PF, e 15%, quando o aplicar é PJ.

 
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