Pela segunda vez, BC adia norma que trata do processo de apreçamento de instrumentos financeiros
Desde 31 de outubro de 2013, com a publicação da Resolução 4.277, os bancos começaram a se preocupar mais com os seus processos e metodologias de apreçamento de instrumentos financeiros. A vigência, que estava prevista para 1º de julho de 2014, foi postergada para 1º de janeiro de 2015, e agora, com a Res. 4.389, foi novamente prorrogada para 30 de junho de 2015.
Além de adiar o prazo de vigência, a Res. 4.389 trouxe outras importantes alterações na Res. 4.277, dentre as quais:
- Especificação dos instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, sujeitos à norma;
- Detalhamento dos requisitos mínimos a serem observados no que tange aos procedimentos de verificação independente;
- Necessidade de a instituição comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e de verificação previstos, e de utilizar os resultados dos procedimentos de verificação independente na revisão das metodologias de apreçamento;
- Definição da periodicidade mínima da submissão dos modelos utilizados de apreçamento para revisões que avaliem a adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado;
- Possibilidade de que, para certos instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, não sejam realizados ajustes prudenciais em seus valores;
- Descrição de procedimentos e critérios para a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais, bem como para a sua adoção;
- Esclarecimento no que se refere aos elementos mínimos a serem considerados para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros.
Em poucas palavras, essas novas resoluções dispõem sobre os requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, e também sobre a definição de critérios a serem considerados para a adoção de ajustes prudenciais. Ou seja, no âmbito do BC, que exige o cumprimento de um padrão contábil próprio, o Plano COSIF, atualmente estamos falando basicamente de TVM e derivativos. Já em nível internacional, sob o padrão contábil do IFRS, os recebíveis e os passivos financeiros também podem ser mensurados a valor justo. E, embora o BC ainda use o termo valor de mercado, os conceitos são bem similares ao conceito de valor justo, definido nas normas do IFRS (IFRS 13) e do FASB (SFAS 157).
A Resolução 4.277 trata de três grandes assuntos, evidenciados nos capítulos: II – Das responsabilidades e controles, III – Das metodologias de apreçamento, e IV – Dos ajustes prudenciais. De forma mais detalhada, refere-se essencialmente a políticas e procedimentos que os participantes devem possuir, os quais evidenciam:
- As responsabilidades de cada área envolvida no processo de apreçamento;
- Os procedimentos de apreçamento e de verificação independentes, bem como a sua tempestividade;
- Os critérios para a utilização de fontes de informações de mercado (feeders) e de metodologias de apreçamento;
- Os processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às condições para a admissibilidade da não realização de ajustes nos seus valores;
- Os Procedimentos para a consideração das estratégias de hedge adotadas pelas instituições;
- A orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado;
- As metodologias utilizadas para a avaliação da necessidade, bem como procedimentos e critérios para a incorporação de ajustes prudenciais no valor dos instrumentos financeiros ou dedução do Capital Principal;
- A integração dos sistemas e controles de apreçamento aos demais processos de gestão de riscos da instituição; e
- As metodologias de apreçamento aplicadas (marcação a mercado e a modelo), e seus respectivos critérios adotados de prudência, relevância, confiabilidade, conservadorismo, ciência de riscos, aprovação e avaliação.
No âmbito internacional, em novembro de 2012 o EBA (European Banking Authority) emitiu um discussion paper expressando suas opiniões preliminares, e em julho de 2013, publicou uma consulta pública com prazo final de outubro de 2013 (mesmo prazo da publicação da Res. 4277) sobre os requisitos referentes a ajustes prudenciais na avaliação de posições marcadas a mercado. O objetivo desses projetos é determinar valores prudentes para um grau adequado de segurança, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação. Somente em março de 2014, o EBA publicou o draft final sobre as normas técnicas referentes aos ajustes prudenciais, com a entrada em vigor prevista para o vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Se considerarmos que na Europa houve uma discussão preliminar, e posteriormente uma consulta pública com os participantes de mercado, para somente então o EBA publicar um draft final, em âmbito nacional tínhamos no primeiro semestre de 2014, com a publicação da Res. 4.277, um mercado consideravelmente incerto quanto às expectativas do BC. Agora, com a Res. 4.389, e mais tempo para os participantes se prepararem, espera-se que os bancos procurem o apoio técnico necessário para estarem adequados aos padrões internacionais até meados de 2015.
Segundo levantamento da Consultoria Mark 2 Market realizado em junho de 2014, o nível de entendimento dos bancos em relação aos ajustes prudenciais era de apenas 62%, enquanto que, de forma geral, o nível de adesão às exigências de documentação de metodologias, processos e ajustes prudenciais era de 66%. Restam apenas 6 meses para que esses percentuais se aproximem do nível máximo.
Em suma, a Res. 4.277 veio normatizar políticas e procedimentos já conceituados como melhores práticas no que tange ao processo de apreçamento de instrumentos marcados a mercado, e também alertar o mercado brasileiro de que os tais ajustes prudenciais devem serem observados. Apesar de o mercado não viver seus melhores momentos e do custo de observação que a norma adiciona às instituições financeiras, entendemos que ela é um passo importante no caminho da transparência e da harmonização de práticas contábeis e financeiras.