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Pela segunda vez, BC adia norma que trata do processo de apreçamento de instrumentos financeiros

Pela segunda vez, BC adia norma que trata do processo de apreçamento de instrumentos financeiros
03/12/2014
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper
Gustavo Rocha

Desde 31 de outubro de 2013, com a publicação da Resolução 4.277, os bancos começaram a se preocupar mais com os seus processos e metodologias de apreçamento de instrumentos financeiros. A vigência, que estava prevista para 1º de julho de 2014, foi postergada para 1º de janeiro de 2015, e agora, com a Res. 4.389, foi novamente prorrogada para 30 de junho de 2015.

Além de adiar o prazo de vigência, a Res. 4.389 trouxe outras importantes alterações na Res. 4.277, dentre as quais:

  • Especificação dos instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, sujeitos à norma;
  • Detalhamento dos requisitos mínimos a serem observados no que tange aos procedimentos de verificação independente;
  • Necessidade de a instituição comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e de verificação previstos, e de utilizar os resultados dos procedimentos de verificação independente na revisão das metodologias de apreçamento;
  • Definição da periodicidade mínima da submissão dos modelos utilizados de apreçamento para revisões que avaliem a adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado;
  • Possibilidade de que, para certos instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, não sejam realizados ajustes prudenciais em seus valores;
  • Descrição de procedimentos e critérios para a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais, bem como para a sua adoção;
  • Esclarecimento no que se refere aos elementos mínimos a serem considerados para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros.

Em poucas palavras, essas novas resoluções dispõem sobre os requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, e também sobre a definição de critérios a serem considerados para a adoção de ajustes prudenciais. Ou seja, no âmbito do BC, que exige o cumprimento de um padrão contábil próprio, o Plano COSIF, atualmente estamos falando basicamente de TVM e derivativos. Já em nível internacional, sob o padrão contábil do IFRS, os recebíveis e os passivos financeiros também podem ser mensurados a valor justo. E, embora o BC ainda use o termo valor de mercado, os conceitos são bem similares ao conceito de valor justo, definido nas normas do IFRS (IFRS 13) e do FASB (SFAS 157).

A Resolução 4.277 trata de três grandes assuntos, evidenciados nos capítulos: II – Das responsabilidades e controles, III – Das metodologias de apreçamento, e IV – Dos ajustes prudenciais. De forma mais detalhada, refere-se essencialmente a políticas e procedimentos que os participantes devem possuir, os quais evidenciam:

  • As responsabilidades de cada área envolvida no processo de apreçamento;
  • Os procedimentos de apreçamento e de verificação independentes, bem como a sua tempestividade;
  • Os critérios para a utilização de fontes de informações de mercado (feeders) e de metodologias de apreçamento;
  • Os processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às condições para a admissibilidade da não realização de ajustes nos seus valores;
  • Os Procedimentos para a consideração das estratégias de hedge adotadas pelas instituições;
  • A orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado;
  • As metodologias utilizadas para a avaliação da necessidade, bem como procedimentos e critérios para a incorporação de ajustes prudenciais no valor dos instrumentos financeiros ou dedução do Capital Principal;
  • A integração dos sistemas e controles de apreçamento aos demais processos de gestão de riscos da instituição; e
  • As metodologias de apreçamento aplicadas (marcação a mercado e a modelo), e seus respectivos critérios adotados de prudência, relevância, confiabilidade, conservadorismo, ciência de riscos, aprovação e avaliação.

No âmbito internacional, em novembro de 2012 o EBA (European Banking Authority) emitiu um discussion paper expressando suas opiniões preliminares, e em julho de 2013, publicou uma consulta pública com prazo final de outubro de 2013 (mesmo prazo da publicação da Res. 4277) sobre os requisitos referentes a ajustes prudenciais na avaliação de posições marcadas a mercado. O objetivo desses projetos é determinar valores prudentes para um grau adequado de segurança, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação. Somente em março de 2014, o EBA publicou o draft final sobre as normas técnicas referentes aos ajustes prudenciais, com a entrada em vigor prevista para o vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Se considerarmos que na Europa houve uma discussão preliminar, e posteriormente uma consulta pública com os participantes de mercado, para somente então o EBA publicar um draft final, em âmbito nacional tínhamos no primeiro semestre de 2014, com a publicação da Res. 4.277, um mercado consideravelmente incerto quanto às expectativas do BC. Agora, com a Res. 4.389, e mais tempo para os participantes se prepararem, espera-se que os bancos procurem o apoio técnico necessário para estarem adequados aos padrões internacionais até meados de 2015.

Segundo levantamento da Consultoria Mark 2 Market realizado em junho de 2014, o nível de entendimento dos bancos em relação aos ajustes prudenciais era de apenas 62%, enquanto que, de forma geral, o nível de adesão às exigências de documentação de metodologias, processos e ajustes prudenciais era de 66%. Restam apenas 6 meses para que esses percentuais se aproximem do nível máximo.

Em suma, a Res. 4.277 veio normatizar políticas e procedimentos já conceituados como melhores práticas no que tange ao processo de apreçamento de instrumentos marcados a mercado, e também alertar o mercado brasileiro de que os tais ajustes prudenciais devem serem observados. Apesar de o mercado não viver seus melhores momentos e do custo de observação que a norma adiciona às instituições financeiras, entendemos que ela é um passo importante no caminho da transparência e da harmonização de práticas contábeis e financeiras.

 
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